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É Possível a Adjudicação Parcial de Imóvel Quando o Valor do Crédito é Inferior ao do Bem?

A adjudicação é o ato pelo qual, depois de penhorado o bem do devedor, sem quitação do débito, tampouco arrematação em hasta pública, o credor (art. 876 do CPC/2015), mediante requerimento expresso nos autos, busca a satisfação de seu crédito.


Neste momento o exequente, em lugar de dinheiro, pretende receber o seu crédito através de bens do executado, seja imóveis ou móveis, incluída, ainda, a possibilidade de penhora de quotas sociais.


Com isso, a execução tende a facultar, se assim desejar, ao exequente, a aquisição (mediante a apropriação direta) dos bens penhorados como forma de compensação de seu crédito.


Todavia, para que adjudicação ocorra, sem óbice, são necessários os cumprimentos dos pressupostos essenciais, ou seja: o requerimento do credor junto ao juízo da execução (art. 876 do CPC), bem como a intimação do executado (§1º do art. 876 do CPC) sobre o pedido do exequente.


No caso de intimado o executado, sem manifestação nos autos, entende-se que ocorreu a concordância, quando o juiz, depois de esgotado o prazo imposto pelo CPC, ordenará a lavratura do auto de adjudicação (art. 877 do CPC) em favor do exequente, emitindo a carta de adjudicação e mandado de imissão na posse.


Ocorre que para que tudo isto aconteça, sem impedimento, o valor da avaliação do bem adjudicado deve ser igual ao valor do crédito.


Contudo, se o valor da adjudicação for inferior ao crédito (objeto da execução), o exequente requisitará o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, buscando outra forma de garantia.


Entretanto, se o valor do crédito for inferior ao do bem penhorado, segundo dispõe a legislação vigente, o adjudicante deverá depositar, de imediato, a diferença, como condição para a análise e admissão de seu requerimento de adjudicação, valor este que ficará à disposição do executado (I, §4º, do art. 876 do CPC).


Aqui surge o nosso questionamento, e se o crédito for inferior ao valor do bem penhorado e o exequente não tiver condições financeiras ou interesse em depositar a diferença exigida, como que se procede?


O artigo 876, §4º, I, do CPC dispõe que se o crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação deverá depositar a diferença, ficando a disposição do executado.


Todavia, a 36ª Câmara de Direito Privado, em 05/11/2015, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o AI nº. 2192739-44.2015.8.26.0000, entendeu que seria possível adjudicar 30% do bem correspondente ao crédito executado, em se tratando de bem imóvel e desde que o exequente concorde em ficar em condomínio com o executado.


O posicionamento teve como base o entendimento da Ministra Eliana Calmon, Relatora do Recurso Especial nº. 936254, quando dispôs:


(...) Em atenção ao princípio da efetividade processual, é possível a penhora de fração de imóvel pertencente ao devedor, visto não se tratar de bem de família e consistir no único bem possível de constrição.

Ademais, é preferível que o credor tenha a propriedade de fração ideal de um imóvel, via adjudicação, do que um débito impossível de ser executado.(...)

Portanto, apesar de não ser uniforme, em nosso entender, a decisão é mais justa, pois não há como se colocar óbice em uma adjudicação quando o credor não pode cumprir as exigências impostas pelo artigo 876 do CPC. Principalmente quando esta é a única forma de solucionar o litígio e o exeqüente ter satisfeito seu crédito, pois ao contrário se estaria a beneficiar aquele que busca de todas as formas frustrar a execução, sob a proteção de uma legislação injusta.


Em caso de dúvidas, procure um advogado.


Por Carlos Alberto Umbelino

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