
O sistema de previdência do Brasil é composto por dois regimes, administrados e geridos de forma independente, quais sejam, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O RGPS abarca todos os trabalhadores da iniciativa privada, os segurados facultativos, os empregados públicos, e os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.
Por sua vez, o RPPS alcança somente os servidores ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além dos estabilizados, vitaliciados e militares.
Tocante à possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, à luz do que dispõe o art. 40, § 6º da CF, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria regida pelo RPPS, com exceção dos cargos acumuláveis, ou seja, deve o servidor cumprir a jornada de trabalho exigida para os dois cargos ocupados, respeitando o intervalo mínimo para descanso de 11hrs (onze horas).
Entretanto, considerando que a vedação de percepção simultânea, imposta pelo supracitado dispositivo legal, abrange apenas a cumulação de cargos provenientes da Administração Pública e, portanto, sujeitos ao RPPS, conclui-se pela legalidade da cumulação de aposentadorias provenientes do RPGS e RPPS.
Contudo, caso venha a exercer, cumulativamente, uma ou mais atividades reguladas pelo RGPS, se tornará segurado obrigatório deste regime previdenciário, nos moldes do art. 12, § 1º da Lei n. 8.213/91.
Assim, o servidor público que desempenhar, simultaneamente, atividade na iniciativa privada, estará sujeito às duas proteções previdenciárias (RGPS e RPPS).
Consequentemente, na condição de segurado obrigatório do RGPS, terá direito, também, a gozar dos seus benefícios, incluindo a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumpridos os requisitos legais.
Entretanto, cumpre esclarecer que o mesmo tempo de serviço utilizado para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço pelo RPGS não poderá ser utilizado para a concessão da aposentadoria pelo RPPS. A recíproca também é verdadeira.
Dessa forma, diante da ausência de impedimento constitucional e da dualidade das fontes pagadoras, conclui-se pela possibilidade de cumulação entre as aposentadorias do Regime Geral e Regime Próprio de Previdência Social, desde que o beneficiado seja segurado em ambos os regimes e cumpra os requisitos legais exigidos.
Caso você seja segurado dos dois regimes previdenciários e preencha os requisitos legais para a concessão de aposentadoria, procure um advogado!
Por Felipe Dias dos Santos