
Estima-se que atualmente, 63,3 milhões de brasileiros estejam com seu “nome sujo”, ou seja, inscritos em cadastros de devedores por não quitarem suas dívidas.
Sobre assunto, cabe frisar que se de fato existir alguma dívida, a inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de devedores, constitui exercício regular de direito, com base no disposto no art. 188, inciso II do Código Civil.
Ocorre que não raro, pessoas são inseridas indevidamente, em rol de devedores por dívidas inexistentes ou indevidas, fato que, incontestavelmente, configura ato ilícito, e pior, acarretando severos danos à parte injustiçada.
No ponto, faz-se preciso salientar que a inexistência de comunicação prévia ao devedor, por parte do órgão mantenedor do rol de inadimplentes, também torna ilegítima eventual inscrição, com base na Súmula nº 359 do STJ e, de igual modo, vale em relação à manutenção indevida nos cadastros de devedores, seja nos casos de adimplemento da obrigação ou transcurso do prazo quinquenal.
Ademais, tendo em vista os cadastros de inadimplentes implicarem reflexos diretos ao direito de personalidade (nome), ocorrendo algum dos casos supracitados, os danos morais se configuram presumidamente (presunção relativa), a inscrição indevida enseja no direito à indenização pecuniária pelos prejuízos imateriais sofridos pela parte lesada.
Desse modo, conclui-se que diante de negativação indevida, surge ao prejudicado, o direito de ingressar com ação judicial pleiteando a declaração de inexistência da dívida, bem como indenização pelos danos morais suportados, sobretudo pelos efeitos nefastos ocasionados por inscrições ilícitas em cadastros de devedores.
Por fim, se as dúvidas sobre o tema persistirem, procure um advogado de sua confiança.
Por Rodrigo Bueno Müller