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A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE COMPRA DE OUTRO IMÓVEL




A impenhorabilidade do bem de família está disposta no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, no sentido de que, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam” (Grifo nosso).


Entretanto, apesar de o bem de família ser impenhorável, existem hipóteses em que este instituto é flexibilizado, como, por exemplo, nos casos de financiamento gravado com alienação fiduciária e quando se tratar de dívida de natureza alimentar.


Nesse sentido, recente, o E. TJSP inovou o tema e trouxe mais uma hipótese de flexibilização do instituto da impenhorabilidade: quando o imóvel possui valor vultoso que possibilite o devedor adquirir outro bem com condições dignas de moradia, a saber:


“EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO precedente rejeição, por falta de provas, do pedido formulado pelo executado, de reconhecimento do imóvel como bem de família legitimidade para pugnar pela proteção conferida pela lei ao bem de família que é da entidade familiar possibilidade de exame da questão nos presentes embargos qualidade de bem de família demonstrada nos autos imóvel localizado em bairro nobre da cidade de São Paulo, avaliado em quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais circunstância que torna possível a penhora e alienação do bem de família com restrições, com reserva de parte do valor para que a apelante possa adquirir outro imóvel, em condições dignas de moradia solução que não implica violação à dignidade da família do devedor e que, ao mesmo tempo, impede que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios interpretação sistemática e teleológica do instituto do bem de família (Lei nº 8.009/90) penhora e alienação, com reserva do produto remanescente para a aquisição de outro imóvel, talvez mais modesto, mas nem por isso de pouca qualidade bem que não poderá ser alienado por menos de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação atualizada que, especificamente no caso dos autos, será considerado preço vil restrição que faz com que o remanescente certamente seja suficiente para aquisição de moradia apta a garantir padrão similar de conforto ao do imóvel penhorado reconhecimento do bem de família mantido, contudo, com a manutenção da penhora para venda do bem penhorado nos termos delineados recurso parcialmente provido, com determinação.” (Apelação Cível nº 1094244-02.2017.8.26.0100, rel. Des. Castro Figliolia, j. 03/09/2020). (Grifo nosso).

Dessa forma, entendeu-se que o direito de o credor reaver seu crédito não pode ser sobreposto pela impenhorabilidade lato senso do bem de família, devendo ser flexibilizado quando, da penhora e posterior venda do imóvel, for possível ao devedor adquirir moradia que garanta as condições de habitação condizentes com sua dignidade.


Portanto, em suma, além dos imóveis gravados com alienação fiduciária e nos casos de dívida alimentar, é possível penhorar bens de família, desde que o valor remanescente permita a compra de novo imóvel.


Por Felipe Dias dos Santos

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