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A Redefinição do Prazo Prescricional Para a Reparação Civil Contratual em 10 Anos


Desde o advento do Código Civil de 2002, imperou a controvérsia sobre qual seria o prazo prescricional adequado a ser aplicado nos casos envolvendo reparações civis contratuais.


A aludida discussão jurídica é oriunda em face do art. 206 do referido Codex, o qual dispõe que, “prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”, entretanto, sem especificar se o referido lapso prescricional aplica-se às relações contratuais e/ou extracontratuais.


Recentemente, pondo fim ao impasse hermenêutico acima, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.281.594, pacificou entendimento fixando o prazo prescricional, para reparações cíveis contratuais, em 10 (dez anos).


O voto que prevaleceu no julgamento foi proferido pelo Eminente Ministro Felix Fischer, este que consignou ser imprescindível a determinação da extensão da expressão “reparação civil”, prevista no art. 206, §3º do Código Civil.


No entendimento do ministro, o termo “reparação civil” utilizado no mencionado dispositivo legal, limita-se aos danos oriundos de atos ilícitos não contratuais. Aqui destaca-se excerto de seu voto, in verbis:

“(...) Nesse raciocínio, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de dez anos, caso exista outro prazo específico, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual o artigo 206, §3º, V. (...)”

Dessarte, após a decisão supracitada, restou sedimentado que a parte contratante possuirá o prazo de 10 (dez) anos para ajuizar eventuais perdas e danos, geradas por descumprimento de obrigações prestacionais.


Por Rodrigo Bueno C. Müller

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