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A Revisão da Renda Mensal Inicial Considerando Todo o Período Contributivo



O artigo 3ª da Lei 0.986/99, que alterou o caput do artigo 29 da Lei 8.213/91, assim dispõe:


Art. 3 Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Contudo, embora a lei supra citada não tenha expressamente mencionado que o segurado anteriormente filiado à Previdência Social poderia optar ou não pela média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu para a previdência social, o Judiciário se posicionou favorável, a partir do julgamento do Tema 999, que teve como recursos representativos da controvérsia os Especiais nºs 1554596/SC e 1596203/PR.


O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica a regra definitiva, prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999.


Portanto, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999, a lei permite utilizar o cálculo, considerando a aplicação da regra mais vantajosa.


A decisão é positiva aos segurados, uma vez que fará que estes recebam uma aposentadoria de acordo com os valores com os quais contribuíram por toda a vida.


Todavia, é importante salientar de que antes de ingressar em juízo, com o pedido de revisão, o segurado deverá ter os cálculos e simulações da nova renda mensal inicial (RMI), considerando todas as contribuições feitas em sua vida laborativa.


Isso porque, o direito a revisão da renda mensal inicial não se aplica a todos, pois, em alguns casos o valor apurado poderá ser inferior aquele que considerou as contribuições a partir de julho de 1994, reduzindo a RMI, resultando sucumbência, com prejuízos significativos ao autor do processo.


Assim, no próximo artigo definiremos quem terá direito à revisão da RMI, considerando o cálculo mais vantajoso, além do prazo prescricional e decadencial.


Em caso de dúvidas, consulte um advogado.


por Carlos Alberto Umbelino

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