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Aposentadoria Especial: Quem Tem Direito?


A Aposentadoria Especial, segundo o artigo 57 da Lei 8213/91, é um benefício que é devido ao segurado que estiver exposto a condições especiais, ou seja: exposto a agentes nocivos a saúde ou que apresente risco à sua saúde.


No caso desta modalidade de benefício, considerando a atividade e ao grau de risco, o segurado pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição (dependendo do tipo de agente nocivo ao qual esteve ou está exposto).


Com relação ao período descrito, considerando a atividade, temos como período de contribuição:


-15 (quinze) anos para trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;


-20 (vinte) anos para trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e para trabalhos em mineração subterrânea, mas afastados das frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.


-25 (vinte e cinco anos) para os demais casos de exposição a agentes nocivos.


No tocante ao calculo do benefício de aposentadoria especial, segundo dispõe o artigo 29 da lei 8.213/91, a regra faz algumas concessões, que divergem dos outros benefícios, uma vez que é considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo do segurado, a partir de julho/1994, porém o resultado, ou seja: 100% (cem por cento) do cálculo é considerado como Renda Mensal Inicial (RMI), desprezando o fator previdenciário ou a pontuação prevista pela “regra dos pontos”, de acordo com a letra “c” do mesmo dispositivo legal.


Contudo, para que o segurado tenha direito a aposentadoria especial, com o cálculo da RMI diferenciada, se faz necessária a apresentação de algumas provas, que no decorrer dos anos, a legislação foi alterando.


Inicialmente o segurado bastava comprovar sua atividade, enquadramento legal da categoria profissional, que o benefício era deferido pelo INSS, sem outras exigências.


Todavia, a partir de 28/04/1995 passou a ser exigido, além do enquadramento legal, o preenchimento de um formulário fornecido pelo INSS (SB-40), onde o empregador descreve a atividade laborada, o agente nocivo, o período de exposição, dentre outras exigências.


Contudo, a partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.


Em 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulários e poderá eximir a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.


Portanto, para o segurado tenha direito ao benefício da aposentadoria especial, não basta apenas comprovar a atividade pelo mero enquadramento legal da categoria profissional, pois a partir de 1995 se faz necessária a apresentação do PPP e laudo técnico, evidenciando que o trabalhador estava exposto a agentes nocivos a sua saúde, de forma contínua e permanente.


Em caso de dúvidas, procure um advogado.


Por Carlos Alberto Umbelino

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