
A Constituição Federal dispõe que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Por sua vez, também determina que “a lei estabelecerá o plano nacional de educação”, para “assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam” ao atendimento escolar universalizado.
Entretanto, há casos em que a frequência escolar se encontra comprometida, seja em razão de tratamento de saúde ou de assistência psicossocial, ocasião em que o aluno necessitará de formas diferenciadas de ensino, para fazer valer seu direito à educação.
Dentre essas formas alternativas, está o Atendimento Pedagógico Domiciliar (APD), cujo objetivo é elaborar estratégias para possibilitar o acompanhamento pedagógico-educacional dos alunos que não podem frequentar a escola, garantindo a manutenção do vínculo com o sistema de ensino, por meio de planos de aula adaptados e/ou flexibilizados.
O referido atendimento deve ter vínculo com os sistemas de educação, como uma verdadeira unidade de trabalho pedagógico das Secretarias Estaduais, Municipais e Distritais de Educação.
Dessa forma, é competência das Secretarias de Educação acatar o pedido de ingresso ao APD, bem como contratar professores e prover recursos financeiros e materiais para tanto.
Em contrapartida, o aluno precisa estar regularmente matriculado e possuir atestado médico por mais de 30 dias. Com isso, a família e o Núcleo de Educação devem solicitar esse atendimento para Secretaria Municipal ou Estadual de Educação, relatando a necessidade da manutenção das atividades escolares, ressaltando que o referido atendimento prefere aqueles que possuem tratamentos prolongados de saúde.
Uma vez disponibilizado tal serviço, incumbe ao professor acompanhar o aluno, realizando seu trabalho em conjunto com as atividades da escola regular, elaborando plano de aula diferenciado e adaptando-se à rotina do aluno.
Ressalta-se que, se o Estado não disponibilizar o APD - ou disponibilizá-lo de forma defeituosa -, responderá objetivamente pelos danos causados, haja vista que a obrigação de fornecer serviços educacionais está expressa na Constituição Federal.
Outrossim, cumpre esclarecer que o Estado não pode se escusar da sua obrigação de disponibilizar o APD, com base na Teoria da Reserva do Possível, pois, se existe déficit de recursos para providenciar o serviço, não pode o aluno ser prejudicado pela má administração pública.
Se você possui um filho ou parente que se enquadre nessas condições, não hesite em procurar um advogado!
Por Felipe Dias dos Santos