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Bem de Família: Não é Necessário Que o Proprietário Resida no Imóvel

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente (RR-126900-19.1996.5.02.0315) que o imóvel utilizado pela mãe da parte Executada, para fins de moradia, também é considerado como bem de família e, portanto, impenhorável.


Dito de outra forma, não é necessário que a própria executada resida no imóvel, pois, nas palavras do relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, "O fato de ter sido conferido usufruto do imóvel à genitora da agravante, não obstante, em princípio, não impeça a penhora, confirma a sua utilização como moradia por integrante da entidade familiar".

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