
“Terminei meu relacionamento afetivo, e agora, possuo algum direito patrimonial?”
Pois bem, embora muitas pessoas não saibam, o término de relacionamentos afetivos, desde que se enquadrem no conceito de união estável, pode ocasionar sérias consequências ao patrimônio dos envolvidos.
Primordialmente, destaca-se que, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, compreende-se como união estável, “o relacionamento afetivo (entidade familiar), configurado na convivência pública, contínua e duradoura, visando a constituição familiar”.
Do mesmo modo, importante esclarecer que a lei; não exige prazo mínimo para sua configuração, não requer que os companheiros residam sob o mesmo teto, e tampouco, exige a elaboração de qualquer documento ou decisão judicial para que a caracterização da união estável.
Ademais, ressalta-se que união estável de fato, ou seja, aquela que não é formalizada por meio de escritura pública, gera importantes efeitos patrimoniais aos companheiros, pois de acordo com o art. 1.725 do Código Civil, haverá a aplicação do regime de comunhão parcial de bens.
É dizer, nessa modalidade, todos os bens adquiridos de forma onerosa, durante a constância da relação, deverão ser partilhados de forma igualitária, mesmo que adquiridos somente em nome de um dos companheiros, ressaltando a desnecessidade de prova do esforço comum para que os bens integrem o patrimônio do casal.
Não menos importante, cumpre salientar que, no regime de bens acima, não são considerados bens comuns do casal os obtidos de forma gratuita (herança, doação, etc), os bens adquiridos antes da união, os de uso pessoal, proventos de trabalho, entre outros, os quais devem ser excluídos de eventual partilha decorrente do fim de união estável.
Sendo assim, caso haja a configuração (mesmo que fática) de união estável, os ex-companheiros deverão realizar a partilha dos bens comuns do casal, conforme explicado nos parágrafos anteriores, destacando que as dívidas contraídas na constância da relação também serão partilhada, exceto se ficar comprovado que não reverteram-se em proveito da entidade familiar (casal).
Por fim, se as dúvidas sobre o tema persistirem, procure um advogado de sua confiança.
Por Rodrigo Bueno Coutinho Müller