
Desde o advento da Lei nº 11.698 de 2008, a modalidade da guarda compartilhada tornou-se a regra padrão para definir as questões atinentes à custódia dos pais sobre seus filhos.
A guarda compartilhada possui o objetivo de efetivar o conhecido princípio do melhor interesse do menor, incentivando e viabilizando que a criança/adolescente relacione-se com seus pais na mesma proporção, resguardando assim, o tão importante contato com seus genitores.
Uma peculiaridade sobre a guarda compartilha que merece ser frisada é o fato de exigir dos pais do menor uma relação respeitosa e harmoniosa entre si (na medida do possível), caso contrário, não havendo tal condição, inúmeras complicações serão geradas, afetando diretamente a criança/adolescente interessado e podendo, até mesmo, implicar em algumas restrições e sanções aos direitos inerentes aos genitores.
Diferentemente da famosa guarda unilateral, destacamos que na guarda compartilhada a responsabilidade, direitos e deveres dos genitores sobre seus filhos são iguais, na mesma dimensão, pois esta espécie de custódia visa respeitar o poder familiar inerente aos pais.
Ou seja, implica dizer que na guarda compartilhada, a priori, todas as decisões relativas aos filhos são tomadas conjuntamente, do mesmo modo que não existe limitação de visitas (a não ser que seja definido de livre acordo pelos genitores ou havendo necessidade, através de decisão judicial), sendo autorizado aos pais deliberarem sem restrições como procederá tal situação, pois, de acordo com o art. 1583, §2º do Código Civil:
“A guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
Por fim, não menos importante, salienta-se que a guarda compartilhada poderá ser requerida em sede de ação de divórcio, assim como em ação autônoma de separação, de dissolução de união estável ou medida cautelar, respeitando o disposto no art. 1.584, inciso I do Código Civil.
Se porventura persistir alguma dúvida sobre o assunto, procure orientação de um advogado de sua confiança.
Por Rodrigo Bueno Coutinho Müller