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Como Funciona o Auxílio-Doença Para os Empregados Domésticos?

Atualizado: 21 de mai. de 2019


Um assunto indiscutivelmente relevante ao trabalhador brasileiro é saber como funciona o benefício auxílio-doença, ressaltando-se nesse contexto, a dúvida que surge àqueles que desempenham atividades domésticas, interrogações estas advindas da peculiaridade do vínculo trabalhista entre empregados domésticos e seus empregadores.


A fim de esclarecer o tema, torna-se necessário realizar breve apontamento a respeito de determinadas características e diferenças pertinentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença.


Inicialmente, imprescindível mencionar que o benefício de auxílio-doença é concedido a todos os segurados do INSS que, em face de problemas de saúde, tornam-se temporariamente incapazes de exercerem suas atividades laborativas.

Nessa senda, urge explanar que a referida benesse possui duas espécies distintas.


A primeira é o auxílio-doença acidentário, o qual se configura nos casos em que o empregado se acidenta durante a jornada de trabalho, a caminho do serviço, ou desenvolve alguma doença em função das atividades desenvolvidas no ambiente de labor.


A outra se trata do auxílio-doença previdenciário, este concedido ao empregado que adoece ou acidenta-se, por questões desconexas ao trabalho.


Todavia, relacionando-se às características das duas espécies de auxílio-doença, se faz necessário informar que a espécie previdenciária não concede estabilidade ao assegurado, o qual estará submetido à possibilidade de demissão ao retornar às atividades trabalhistas.


Já em relação ao auxílio-doença acidentário, é garantida ao beneficiário, quando retornar ao trabalho, a proteção de 12 meses sem demissão, estabilidade esta, extremamente importante ao recapacitado.


Esgotando a análise das principais particularidades das espécies de auxílio-doença, insta alertar que é condição obrigatória ao empregado que pretende usufruir da benesse em comento na modalidade previdenciária, ter realizado contribuição ao INSS de no mínimo 12 meses.


Contudo, em relação ao auxílio-doença-acidentário, a exigência de contribuição previdenciária para gozar da benesse não é obrigatória, sendo requisitado ao assegurado apenas enquadrar-se nas hipóteses que possibilitam o direito ao benefício retromencionado.


Além disso, compete explicar que a maior diferença contida no benefício auxílio-doença (seja previdenciário ou acidentário), para os segurados que exercem trabalhos “convencionais” e empregados domésticos, consiste na forma de pagamento do referido pagamento.


Em regra, o pagamento do benefício auxílio-doença procede da seguinte forma: os empregadores pagam os primeiros 15 (quinze) dias do benefício e a partir do 16º dia a responsabilidade passa a ser do INSS.


Entretanto, em conformidade com a ressalva realizada previamente, no caso de auxílio-doença para empregado doméstico, o pagamento procede de forma diferente, pois, ao contrário dos demais segurados, o “patrão” é eximido da obrigação de pagar a benesse nos quinze primeiros dias, transferindo-se a responsabilidade de pagamento à Previdência Social desde o primeiro dia.


Portanto, o INSS terá que arcar com pagamento do benefício auxílio-doença do empregado doméstico desde o primeiro dia que for constatada a incapacidade laborativa, obrigação esta que perdurará durante todo período necessário para a recuperação do beneficiado.


Outra peculiaridade é a desnecessidade de cumprir o período de carência de 12 contribuições mensais para ter direito ao auxílio-doença previdenciário, nos casos em que o segurado estiver acometido com qualquer uma das seguintes enfermidades; tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada.


Além das características especiais exteriorizadas previamente, urge ressaltar que diferentemente do segurado “comum”, o empregado doméstico que usufruir o benefício auxílio-doença-acidentário, ao retornar às atividades trabalhistas, não possuirá a garantia de estabilidade, podendo ser demitido de imediato.


Por fim e não menos importante, cumpre orientar que a “via crucis” para que o empregado doméstico logre direito ao benefício de auxílio-doença, é necessário contatar o INSS, com o atestado médico respectivo e marcar a devida perícia médica. O agendamento da perícia médica poderá ser realizado através do telefone 135 ou do site do Instituto Nacional de Seguro Social.


Caso seu direito ao auxílio-doença seja negado, procure um advogado!


Por Rodrigo Bueno Coutinho Müller

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