
Atualmente, como reflexo das inovações tecnológicas e industriais, vivemos o auge do sistema capitalista, implicando o que muitos denominam como “sociedade de consumo”.
Diante do intenso fluxo de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) apresenta-se como importante norma de proteção aos consumidores.
Nesse panorama merece destaque o “princípio da vinculação da oferta”, previsto pelo artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor e, determinando força vinculativa dos produtos e/ou serviços, às condições contratadas.
O mencionado dispositivo legal, possui o objetivo de coibir situações abusivas, tendo em vista que o caráter vinculante à informação concedida na oferta ou publicidade obriga o fornecedor a cumprir as condições prometidas, mesmo no caso da pré-existência de contrato em sentido contrário, de modo a proteger os interesses do consumidor.
Outrossim, se, por ventura, as condições da oferta forem modificadas unilateralmente ou não estiverem sendo cumpridas pelo fornecedor, ressaltamos que o consumidor poderá valer-se das medidas de tutela específicas a fim de efetivar a vinculação da oferta/publicidade.
Como exemplos, frisamos a possibilidade de busca e apreensão de determinado produto, fixação de multa diária pelo descumprimento da oferta ou publicidade, entre outras ações que visam forçar o devido adimplemento da oferta pelo fornecedor.
Por fim, o presente assunto, incontestavelmente relevante à atual conjuntura de nossa sociedade, não se esgota em poucas linhas, motivo pelo qual, se estiver passando por situação semelhante e persistirem as dúvidas de como agir frente às atitudes desonestas e abusivas de fornecedores de produto e ou serviço, entre em contato com um advogado de sua confiança para melhor lhe instruir.
Por Rodrigo Bueno Müller.