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CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO: DEVO PAGAR O 13º SALÁRIO DO TRABALHADOR



O 13º salário foi instituído pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito, até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano.


Ocorre que no início da pandemia, a fim de preservar os empregos, o Governo Federal editou a MP 936, que posteriormente foi convertida na Lei 14.020/2020, autorizou a redução de salários, jornada de trabalho e suspensão dos contratos, porém não fez menção como seria calculada a gratificação natalina.


Contudo, chegando a época do pagamento do 13º salário parou dúvidas de como deveria ser calculado essa verba, principalmente com relação aos contratos suspensos, uma vez que a legislação referente a assunto descreve que a gratificação natalina é calculada na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos), por mês trabalho, considerando a média salarial da renda anual.


Assim, se considerarmos os meses trabalhados, aquele empregado que trabalhou de janeiro a março de 2020, tendo seu contrato suspenso a partir de abril até dezembro de 2020, aplicando a legislação pertinente, receberá apenas 3/12 (três doze avos) de gratificação natalina.


Ademais, se considerarmos o posicionamento, até o presente momento, segundo jurisprudência consolidada no TST (Tribunal Superior do Trabalho), é que o 13º salário é proporcional à quantidade de meses trabalhados no ano.


Contudo, pairam dúvidas no ar, sobre a matéria, haja vista não existir um posicionamento sobre este período da pandemia, que ocorrerá somente depois dos primeiros processos e recursos, onde conheceremos a interpretação jurídica do assunto.


Certamente poderemos ter divergências de entendimento entre juízes e tribunais de todo o país, que será pacificado apenas quando submetida a matéria ao TST.


Todavia, neste momento, o nosso entendimento é que para os contratos suspensos, enquanto mantida a suspensão, o período não deverá ser computado para o cálculo do 13º salário.


por Carlos Alberto Umbelino

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