
Considerando a disseminação do covi-19, vulgarmente conhecido como “cononavírus” em vários países, dentre eles, o Brasil, Organização Mundial da Saúde – OMS tem orientado que se evite aglomerações e locais públicos.
Nesse sentido, inúmeros decretos estaduais e municipais têm sido baixados, proibindo o funcionamento de diversas atividades.
Assim, várias empresas públicas e privadas vem tomando precauções e medidas de contenção, tudo para evitar o contágio do vírus, desde a liberação dos funcionários para a realização de home office até a própria dispensa do obreiro.
Todavia, caso o empregador, durante o período em que vigorar a proibição do funcionamento de sua empresa, tiver prejuízos financeiros, poderá pleitear uma indenização junto ao órgão estatal.
Essa prerrogativa está prevista no art. 486 da CLT, que assim dispõe:
“Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. §1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. §2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. §3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.”
Dessa forma, para os empregadores, qualquer que seja o porte da empresa ou número de funcionários, poderá requerer judicialmente uma indenização pelos prejuízos sofridos pela quarentena, desde que estejam devidamente comprovados.
Todavia, a opinião dos operadores do direito ainda não é uníssona, pois há o argumento no sentido de que, em se tratando de força maior, o Estado estaria isento de arcar com a referida indenização.
Portanto, caberá ao Judiciário, nas futuras ações indenizatórias que sobrevierem, julgar acerca à aplicabilidade do art. 486 da CLT nos casos de prejuízos suportados pela disseminação do coronavírus.
Para maiores esclarecimentos, consulte uma advogado de sua confiança.
Por Felipe Dias dos Santos