
Como cediço, o Brasil, assim como a grande maioria dos outros países do globo, vem enfrentando gravíssima pandemia causada pelo vírus “Covid-19”, com dimensões jamais antes vistas, na história recente.
Não há dúvidas de que os efeitos causados pela atual crise de saúde, têm impactado negativamente grande parte dos setores da economia e, consequentemente, diversos tipos de obrigações contratuais.
Como não poderia ser diferente, os impactos mencionados têm gerado inúmeros reflexos no que tange ao pagamento de pensões alimentícias, haja vista que muitos alimentantes, estão sendo afetados financeiramente pela grave crise econômica e, por conseguinte, não conseguindo quitar suas obrigações alimentares.
De outro giro, é amplamente sabido, que uma das medidas coercitivas para o pagamento de dívidas alimentares, é a possibilidade de prisão civil em regime fechado, conforme dispõe o art. 529, do Código de Processo Civil, isto em face da relevância das verbas alimentares.
Ocorre que diante da acentuada crise sanitária enfrentada, o Conselho Nacional de Justiça, através da recomendação nº 62/2020, autorizou a substituição da prisão civil em regime fechado por prisão domiciliar, como medida de prevenção à propagação do Covid-19.
Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente se posicionou, no sentido de conceder o benefício da prisão domiciliar a um devedor de alimentos, em substituição a prisão civil em regime fechado, decisão razoável e adequada frente ao cenário de saúde que passamos. Até porque, vale lembrar, já existem alternativas à prisão civil, como por exemplo, a retenção de documento, passaporte, carteiras de motorista, entre outras medidas aplicadas com fundamento no art. 139, inc. IV do CPC.
Não obstante, em que pese a brilhante escolha humanitária relatada, importante consignar que os efeitos econômicos gerados pela pandemia do “coronavírus” não geram qualquer espécie de isenção ou suspensão do dever alimentar, obrigação que deve continuar a ser cumprida.
E ainda, caso o alimentante for consideravelmente afetado pela crise econômica iminente, indica-se a realização de ação revisional de alimentos, ou, sendo viável, a composição de acordo amigável visando a readequação do encargo alimentar.
Por fim, ressalta-se que diante da situação excepcional experimentada pela humanidade, caso ocorrer eventual atraso ou pagamento parcial do débito alimentar, é de extrema importância que as partes ajam de forma sensata, buscando encontrar soluções a situação de forma amigável.
Persistindo dúvidas a respeito do assunto, procure por um advogado de sua confiança para seu esclarecimento.
Por Rodrigo Bueno Coutinho Müller