
Tendo em vista a disseminação do covi-19, vulgarmente conhecido como “cononavírus” em vários países, dentre eles, o Brasil, Organização Mundial da Saúde – OMS tem orientado que se evite aglomerações e locais públicos.
Também, a da Lei nº 13.979/2020, sancionada pelo atual Presidente da República, prevê que, enquanto durar a emergência internacional, o governo poderá colocar cidadãos em quarentena, além de realizar compulsoriamente exames laboratoriais, bem como aplicar vacinas e tratamentos médicos.
Nesse sentido, diversas empresas públicas e privadas têm tomado precauções e medidas de contenção, tudo para evitar o contágio do vírus, desde a liberação dos funcionários para a realização de home office até a própria dispensa do obreiro.
Em relação ao trabalho realizado de casa, ou em “home office”, a CLT prevê que o pedido para laborar nessas condições deve ser realizado previamente, mas, considerando as atuais circunstâncias, tal procedimento pode ser relativizado.
Outrossim, os custos do “home office” devem ser acordados entre empregado e empregador, pois não existe previsão legal que obrigue o empregador a custear as despesas relativas a esta modalidade de trabalho.
Além disso, todo o equipamento necessário para a realização do labor, desde que não seja razoável ao funcionário tê-lo, deve ser fornecido pela empresa.
No mais, todo os outros direitos trabalhistas deverão ser mantidos.
Em caso de dúvidas, procure um advogado.
Por Felipe Dias