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CORONAVÍRUS: A Possibilidade de Suspensão do Contrato de Empregado Doméstico



A MP 936 de 01/04/2020, em decorrência da COVID-19, como forma emergencial de manutenção de emprego e renda, permite que os empregadores, inclusive o doméstico, suspenda o contrato de trabalhos de seus empregados por até dois meses ou reduzir a jornada e o salário, proporcionalmente, por até três meses.


No caso da suspensão do contrato de trabalho, em especial ao doméstico, esta medida foi muito benéfica para mantém o bom relacionamento entre as partes, uma vez que permite o empregado ficar em isolamento social, sem perder sua renda e ao empregador transferir o encargo (salário) ao Governo Federal, uma vez que não teria a contraprestação do serviço caso fosse obrigado a arcar com o ônus.


Todavia, para que o empregador doméstico possa lançar mão deste benefício emergencial, deverá informar ao Ministério da Economia, através do site do Ministério da Economia, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, a suspensão do contrato, conforme prevê o §2º, inciso I, da MP. Este acordo poderá ser registrado por qualquer forma, porém deve ter a ciência do empregado.


Agora vamos ao cadastro. Para faze-lo, o empregador deverá clicar em “quero me cadastrar”, seguindo os passos e criando uma senha. Caso já tenha o cadastro deve acessar “já tenho cadastro” – a senha é a mesma que se utiliza no aplicativo “Meu INSS”.


Feito isso, o empregador pode logar no sistema e acessar “Benefício Emergencial”. Por fim, clique em “Novo Trabalhador Doméstico” e preencha os dados do acordo individual. Detalhe importante: caso a empregada doméstica não tenha conta bancária, o sistema não impede o cadastramento dela, mas ainda não foi regulamentado como deverá ser feito o pagamento nesse caso.


Para facilitar, peça à sua doméstica que baixe o aplicativo da Caixa e crie uma conta poupança.


Assim, após o acordo firmado e a informação prestada ao Governo Federal, através do cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias, o empregado doméstico receberá seu benefício assistencial, com o valor disponível para saque junto ao banco informado.


Já o crédito, que será feito às expensas do Governo Federal, será calculado, conforme dispõe o artigo 6º, da MP, levando em conta o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito (art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990).


Entretanto, as duas parcelas percebidas, a título de benefício emergencial, pelo empregado doméstico, apesar de calculada com base no seguro desemprego, não influenciará no recebimento deste, quando do rompimento do contrato de trabalho.


Já o empregador doméstico, mesmo dispensado de recolher FGTS e INSS patronal, entre outros encargos, incluindo o pagamento de salário-família deverá mantém a estabilidade provisória (art. 10º, da MP), além todas as garantias e direito já adquiridos pelo empregado.

Com relação as folhas de pagamentos do período em que o contrato de trabalho está suspenso são consideradas “sem movimento” e não precisam ser encerradas, uma vez que não há guia para recolhimento de tributos a ser gerada.


Contudo, após a suspensão do contrato de trabalho, que perdurará por 60 (sessenta) dias, quando o empregado retornar ao trabalho, além da garantir a estabilidade, deverá o empregador retornar com os encargos trabalhistas, anteriormente suspenso pela Medida Provisória 936/2020.

Por Carlos Alberto Umbelino

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