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Coronavírus: Como Ficam as Mensalidades Escolares e as Taxas de Alimentação das Creches?



O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como visa disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final.


Ademais, o artigo 20 do CDC dispõe que, quando o serviço não é prestado de acordo com a oferta ou apresenta problemas de qualidade, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços, sem custo adicional; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.


No caso das mensalidades escolares, diante da pandemia que se instalou no mundo, especialmente no Brasil, com a suspensão das aulas, os pais estão questionando aos Órgãos de Proteção ao Crédito se é devido o pagamento das mensalidades escolares e outras taxas, no tocante às creches privadas, considerando os contratos por eles assinados no início do ano letivo.


Diante dos questionamentos formados, o PROCON-SC, em seu site: www.procon.sc.gov.br emitiu uma nota esclarecendo que, (...) diferente de ensino fundamental, médio e superior, as creches não poderão fazer reposição, portanto deverão encontrar uma forma que não prejudique o consumidor.


Contudo, a fim de evitar um rompimento contratual, o PROCON sugere algumas alternativas, que deverão ser negociadas com o estabelecimento, porém, desde que atenda às necessidades do consumidor (contratante), inclusive descontos nas parcelas futuras.

Todavia, com relação as taxas, especialmente a alimentação fornecida, o órgão esclarece que (...) o valor referente a este não deverá ser cobrado, caso contrário, a creche ou berçário estará sujeita a sanções administrativas previstas em lei. (...).


Diferente não é o entendimento do PROCON-DF, através do diretor geral, Marcelo do Nascimento, em nota emitida através do correio braziliense, que dispõe: Nas escolas que oferecem e cobram pela refeição, essa taxa deve deixar de ser contada, a não ser que fique como crédito para quando as aulas voltarem.


Portanto, diante do cenário que se instalou, em decorrência da pandemia, a fim de evitar uma demanda judicial, com relação à matéria (mensalidades escolares e taxas de alimentação), no período da quarentena, a parte deve buscar, junto à instituição de ensino, a melhor forma de negociação, que possa atender as suas necessidades, respeitando a legislação pertinente.


Entretanto, caso a negociação reste infrutífera, sentindo-se a parte prejudicada, deve acessar os órgãos especializados em defesa do consumidor, como o PROCON e a plataforma www.consumidor.gov.br, a fim de buscar a melhor solução.


Não sendo resolvido o pleito, o ideal é buscar orientação jurídica através de um advogado de sua confiança.


Por Carlos Alberto Umbelino

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