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Coronavírus: É Possível Cancelar ou Adiar Viagens Durante o Período de Calamidade?




Não é novidade para o consumidor que o direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do CDC.


Todavia, em épocas de normalidade, o CDC prevê o cancelamento, com reembolso apenas para as transações feitas pela internet ou telefone, dentro do prazo previsto. aquelas feitas presenciais, seguem as normas contratuais, pactuadas entre as partes.


Ocorre que estamos em situação atípica, fora da normalidade, vivenciando uma pandemia, detectada pelo novo coronavírus, iniciada na China no final de 2019, que se espalhou para o mundo.


Sabemos que a notícia não é novidade para a população, haja vista que os noticiários nacionais e internacionais só têm divulgado os grandes impactos que a Covid-19 tem causado na saúde da população e nos diversos setores da economia mundial.


Contudo, com intuito de auxiliar ao consumidor, buscar esclarecer as dúvidas ainda existentes quanto as viagens marcadas, ainda que nacional.


Nesse sentido, o Ministério Público Federal emitiu recomendação à Anac no caso das passagens aéreas, para que as Cias Aéreas, assegurem aos seus clientes o direito de cancelamento ou adiamento das passagens, ainda que adquiridas presencial, inibindo assim a cobrança de taxas e multas.


A situação ainda está muito conturbada, haja vista a dificuldade em acessar os sites de companhias aéreas ou mesmo agências de viagens.


Entretanto, caso o consumidor tenha dificuldades em acessar o site da Cia Aérea ou agências que adquiriu a passagem, para esclarecimento, o ideal é apanhar informações a respeito, no site. https://www.anac.gov.br/coronavirus., pois ninguém é obrigado a viajar em época que a recomendação é ficar em casa, considerando o risco da contaminação e propagação da COVID-19.


Ademais, o inciso I, do artigo 6ª, do CDC, é claro ao prever que: “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.


No caso dos consumidores que adquiriram as passagens diretamente em agências, o direito ao cancelamento ou suspensão da data está previsto no CDC, no inciso V do artigo citado, quando declara que: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.


A pandemia é fato superveniente, considerando a situação atual de enfrentamento da emergência de saúde pública no mundo.


Dessa feita, mesmo não sendo de responsabilidade das empresas o fato extraordinário, a vulnerabilidade do consumidor nessas relações de consumo autoriza o pedido de adiamento ou cancelamento da passagem com reembolso.


Nesse sentido, a fim de resguardar o direito, é recomendado que o consumidor, com antecedência da data marcada, no primeiro momento acesse as recomendações dos órgãos governamentais, posteriormente o site, e-mail, telefone, qualquer meio de comunicação, buscando um acordo com a Cia Aérea, a fim de cancelar (reembolso) ou suspender seu voo, para remarcação futura.


Caso reste infrutífero, acesse os órgãos especializados em defesa do consumidor, como o PROCON e a plataforma www.consumidor.gov.br.


Caso não seja resolvido o pleito do consumidor, este deve recorrer ao Judiciário para reaver seus direitos, uma vez que a legislação prevê em casos como o que estamos vivenciando.


Por Carlos Alberto Umbelino

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