top of page

Débitos Tributários: O Protesto Indevido de CDA Gera Dano Moral?



O Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, regido pela Lei nº 9.492/1997, é uma ferramenta acessível para todos os credores de dívidas que quiserem cobrar seus devedores, disponível nos cartórios de protestos e títulos em qualquer comarca do Brasil.


Após a modificação da Lei de Protestos, proporcionada pela Lei nº 12.767/12, as Certidões de Dívida Ativa - CDA, se tornaram documentos hábeis para cobrança via protesto de títulos, garantindo ao Fisco maior possibilidade de cobrança de tributos


Nesse viés, essa ferramenta jurídica possibilita ao Fisco notificar seu devedor-contribuinte para, querendo, pagar o débito. Se não for quitado no prazo estipulado, os devedores-contribuintes protestados terão seus dados arrolados nas certidões de protesto emitidas pelo cartório no Livro de Protestos, bem como terá seu nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA).


Todavia, um questionamento se faz importante: caso o protesto ocorra com CDA nula ou anulável, a negativação do devedor-contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito gera algum dano na esfera extrapatrimonial?


De plano, a resposta é positiva! A negativação do nome dos devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito gera dano na esfera extrapatrimonial, ou o mais conhecido “Dano Moral”, principalmente nos casos em que a CDA é fundamentada por tributo não devido, ocasionando a nulidade da certidão emitida.


Primeiramente, a nulidade da CDA ocorre por diversos motivos, principalmente quando esta não possui valor correto, ou que os valores devidos já foram atingidos pela prescrição ou decadência, ou ainda quando o devedor possuía a qualidade de isento, na forma da legislação vigente.


Sendo a CDA nula ou anulável, o seu Protesto se torna indevido, e a negativação do devedor-contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito geram dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido.


Tal presunção, que é aplicada em todos os tribunais brasileiros, se dá pelo fato de o devedor sofrer uma ofensa a sua honra e imagem, suportando um abalo de crédito mediante a inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito sem a existência de qualquer débito, gerando danos de creditórios, gerando assim a obrigação de indenizar.


Por fim, cumpre ressaltar que o fisco pode utilizar o Protesto de Títulos de forma concomitante à Execução Fiscal, regida pela Lei 6830/1980, sendo esta uma excelente ferramenta para cobrar seus devedores de forma mais rigorosa, com restrição de bens e direitos para satisfazer o crédito.


Dessa forma, caso reste alguma dúvida quanto à possibilidade de equívoco do fisco ao cobrar por meio de Protesto de Títulos CDAs nulas ou anuláveis, consulte o seu advogado tributarista de sua confiança.


Por Mateus Guesser Gonçalves

17 visualizações0 comentário
bottom of page