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Danos estruturais: A construtora deve indenizar

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul fixou entendimento no sentido de que a construtora deve reparar os consumidores pelos danos estruturais no imóvel adquirido, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Segundo o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, a responsabilidade da construtora é objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa, entendendo que “Toda a série de eventos ocorridos na construção denotam firmemente que os autores sofreram intenso desgaste emocional ao longo do tempo. Não há que se desprezar que a construção de um imóvel envolve, além do aspecto financeiro, bastante expectativa no resultado final da obra. No caso, toda esta expectativa foi frustrada, uma vez que inúmeros problemas e defeitos foram vistos no decorrer do tempo. (…) Em situações nas quais o descumprimento do contrato ou a falha na prestação do serviço atingir valores fundamentais, protegidos pela Constituição Federal, causando, por exemplo, abalo à moral, à psique, à saúde da pessoa, ferindo sua imagem ou personalidade; extrapolando, portanto, o mero dissabor e a esfera do dano material, a solução é diversa, sendo cabível a indenização por danos morais”.


Fonte: TJMS e Boletim Jurídico


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