O STJ alterou recentemente o seu entendimento (Tema 563), o qual foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, alinhando-se ao que entende o STF (Tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 661.256/SC) , no sentido de que, como não há previsão legal acerca da desaposentação, não é mais possível que o segurado do INSS que já esteja aposentado adquira novo benefício previdenciário advindo de contribuições realizadas após a aposentadoria, exatamente como dispunha o §2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
Extrai-se do corpo do Acórdão:
"[...] A tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Portanto, para o STJ, com a alteração do seu entendimento, não há mais a possibilidade de aquisição de novo benefício previdenciário para aqueles que já se encontram aposentados, pondo fim ao que se chama de "desaposentação". (Recurso Especial nº 1.334.488, Rel. Min Herman Benjamin, j. 27/03/2019 ).
Por Felipe Dias do Santos