
A aquisição de moradia própria é o sonho de consumo de milhões de brasileiros. Infelizmente, nem todos possuem os recursos necessários para comprar o seu primeiro imóvel à vista. Pensando nisso, diversas instituições financeiras, construtoras e até corretoras oferecem meios quase milagrosos para a conquista do tão sonhado bem.
Entretanto, é preciso tomar muito cuidado na hora de fechar negócio, pois o sonho pode facilmente se tornar um verdadeiro pesadelo, que lhe assombrará por longos anos a fio.
Dessa forma, preparamos uma série mensal com dicas de ouro para adquirir o seu tão sonhado imóvel da melhor forma possível e, consequentemente, a menos onerosa, chegando à última dica.
Nessa publicação, falaremos sobre os encargos cobrados pelo corretor de imóveis, então, fique atento à Dica #7: Quando a Taxa de Corretagem é Devida.
Caso você tenha perdido a Dica #6: Como Financiar Um Imóvel Com o "Nome Sujo", clique aqui e confira.
Para uma negociação imobiliária “sem dores de cabeça”, é essencial a presença de um corretor de imóveis, devidamente registrado no CRECI da região, cuja função é aproximar o comprador e vendedor, ou o locador e locatário, facilitando os tramites para a concretização do negócio.
Dentre as suas responsabilidades, está a obrigação de executar a mediação com diligência e prudência, além de prestar todas as informações necessárias ao cliente, podendo responder por perdas e danos (art. 723 do Código Civil).
Quem presta esse serviço faz jus à comissão de corretagem, (art. 724 do CC), que somente será devida ao final da negociação, pois a obrigação do corretor de imóveis é de resultado, ou seja, somente receberá se alcançar o objetivo almejado: a venda ou locação do imóvel (art. 725 do CC).
Além disso, se o negócio foi iniciado e concluído pelas próprias partes interessadas, a comissão de corretagem não será devida, salvo se for ajustada a exclusividade do corretor, a menos que a sua inércia ou ociosidade tenha sido comprovada (art. 726 do CC).
Da mesma forma, caso não haja prazo determinado para a conclusão dos serviços de corretagem e, posteriormente, como resultado da mediação do corretor, o negócio for concluído, a sua remuneração será devida (art. 727 do CC).
Também, se, após o trabalho do corretor, o negócio não foi concluído por mero arrependimento das partes, sem qualquer motivo plausível, a taxa de corretagem também será devida (art. 725 do CC).
Mas, se o arrependimento se der por motivo justo, como a falha na prestação dos serviços do corretor, a taxa de corretagem não será devida, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ficou claro? Como visto, se você quer adquirir um imóvel com segurança, é imprescindível a contratação de um corretor de imóveis, desde que seja devidamente registrado junto ao CRECI, tudo para que você concretize o tão almejado sonho da casa própria.
E, se houve quaisquer problemas na negociação ou dúvidas sobre a comissão de corretagem, não hesite em buscar o auxílio de um advogado.
Esperamos que você tenha gostado da série “Dicas de Ouro Para Adquirir Um Imóvel Sem Dor de Cabeça” e tirado todas as suas dúvidas. Desejamos boa sorte em suas negociações imobiliárias, para que você adquira seu imóvel da melhor forma possível.
Por Felipe Dias dos Santos