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Direito de Arrependimento: Como Funciona?

Tendo em vista estarmos próximos da famosa “Black Friday”, data em que ocorrem inúmeras promoções e descontos nas plataformas de venda online, revela-se interessante trazer breves anotações sobre o direito de arrependimento previsto pelo Código de Defesa ao Consumidor.


Em resumo, o artigo 49 do CDC, determina que o consumidor possui o direito de arrependimento no prazo de 07 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou ato de recebimento do produto ou serviço, desde que a aquisição (contratação) tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, especialmente se for através de telefone, sites de vendas na internet, como por exemplo, o Mercado Livre, Submarino, etc.


Ademais, faz-se preciso salientar que todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo para exercer o direito de arrependimento, serão devolvidos imediatamente e ainda, monetariamente atualizados.


Outrossim, convém destacar que o direito de arrependimento em comento não exige qualquer justificativa por parte do consumidor que optar por utilizá-lo, e ainda, não possibilita à parte contrária qualquer indenização por perdas e danos ou incidência de multa, comportamentos estes que, se ocorrerem, podem ser punidos pelo Procon.


Não obstante, imprescindível frisar que o direito de arrependimento previsto pelo art. 49 do CDC, somente pode ser usufruído no caso da compra ter sido efetuada por telefone ou internet, ou seja, não se aplica para as vendas ocorridas diretamente no estabelecimento comercial, com presença física do consumidor.


Mas se a compra foi realizada no estabelecimento comercial, existe algum direito de arrependimento? A resposta é Não! Pois, se a contratação proceder em loja física, o consumidor somente poderá solicitar a devolução do dinheiro, no caso do produto adquirido apresentar defeito não sanável em 30 (trinta) dias.


Por fim, qualquer dúvida ou problema relacionado ao direito de arrependimento previsto pelo CDC, procure orientação de um advogado de sua confiança.


Por Rodrigo Bueno Müller

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