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Embriaguez Ao Volante é Motivo da Recusa de Indenização em Caso de Sinistro


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.441.620, confirmando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, reconheceu não ter o direito a indenização, referente ao contrato de seguro de automóvel, quando o condutor do veículo encontra-se embriagado.


No julgamento o voto do relator foi seguido pela maioria dos integrantes da 3ª Turma do STJ, quando descreve que: (...) Ainda que não haja intenção de agravar o risco por parte do segurado, há prática intencional de ato que leva despercebidamente ao mesmo resultado, uma vez que a conduta torna a realização do risco previsível. Comportar-se de maneira a agravar o risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé. (...)


Observa-se que o Acórdão seguiu o entendimento do STJ, sobre a matéria, pois, apesar do artigo 787 do Código Civil dispor que: (...) No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. (...), no caso do condutor embriagado, mesmo não sendo ele o segurado, este dispositivo deverá ser interpretado em conjunto com o artigo 768 do mesmo código, que descreve: (...) O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. (...)


Os julgadores têm entendido que o segurado concorre com culpa quando autoriza pessoa a dirigir veículo de sua propriedade, haja vista a culpa in eligendo e culpa in vigilando.


Assim, com base no artigo 768 do Código Civil é que as seguradoras, a fim de se resguardar, na contratação dos seguros de automóveis, estipulam a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária no caso do veículo envolvido no acidente esteja habilitado por pessoa alcoolizada.


Todavia, os Tribunais, analisando demandas similares, em alguns casos, quando o veículo, apesar de guiado por condutor alcoolizado, não foi este o real motivo do acidente, considerando culpa de terceiros ou conseqüências alheias a vontade do condutor (falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, dentre outros), têm decidido em favor do segurado.


Com base neste entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, ao julgar a Apelação nº. 0038866-81.2012.8.26.0576 decidiu que ausência de prova que tenha sido a embriaguez a causa determinante para a ocorrência do sinistro, garantiu o pagamento de indenização. O voto do relator foi embasado no Agravo Regimental no Recurso Especial 450.149, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.


Contudo, apesar dos Tribunais tem firmado o entendimento que a causa do acidente deve ser levada em consideração para a negativa da cobertura do seguro, quando o condutor estiver embriagado, não podemos esquecer que álcool e volante não combinam. Além do mais, dirigir embriagado é proibido por lei (art. 165 CTB e art. 306 CP).


Em caso de dúvidas, não hesite em procurar um advogado.


por Carlos Alberto Umbelino

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