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Execução Fiscal: Meus Documentos Podem ser Apreendidos Para Obrigar o Pagamento do Débito?


Recentemente os tribunais começaram a adotar medidas mais enérgicas contra os devedores que se esquivam de pagar suas dívidas. Dentre essas medidas, uma delas chama a atenção pelo constrangimento impingido: a constrição e confisco de documentos pessoais, principalmente o passaporte e a CNH.


Tais medidas visam obrigar os devedores que mantém um padrão de vida incompatível com os seus débitos, que mesmo sendo executados judicialmente, realizam viagens e passeios de cunho turístico cujos valores exorbitam sua realidade. Qualquer semelhança com a realidade de muitos brasileiros não é mera coincidência.


Todavia, mesmo autorizadas pelas leis brasileiras, essas medidas são utilizadas nas execuções judiciais de forma geral, levantando uma dúvida pertinente: nas execuções fiscais, onde o fisco ostenta uma verdadeira locomotiva judicial para cobrança de dívidas, tais ferramentas também podem ser utilizadas para obrigar os devedores de tributos a pagarem suas dívidas?


De plano, pode-se dizer que tais instrumentos estão de acordo com os ditames constitucionais e com a Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execuções Fiscais (LEF), para a cobrança de tributos, desde que respeitadas todas as garantias fundamentais elencadas na Constituição Federal.


Com o intuito de obrigar os devedores fiscais a cumprir com as decisões judiciais e pagarem suas dívidas, a LEF admite a constrição de diversos bens e direitos para efetuar tais cobranças, desde que respeitadas todas as garantias fundamentais elencadas na Constituição Federal.


Em julgado recente, proferido pela 1ª Turma do STJ, foi firmado o entendimento de que a constrição de documentos pessoais dos devedores de tributos não é medida jurídica plausível, ordenando a devolução dos mesmos.


Ao analisar o Habeas Corpus nº 453.870/PR, impetrado contra decisão que autorizou o confisco do passaporte e da CNH de um contribuinte com dívidas fiscais, os ministros entenderam, por maioria, que a apreensão do passaporte e da CNH fere direitos constitucionais, dentre eles, a garantia de livre locomoção, causando constrangimento que extrapola os limites impostos pela lei.


Complementando o raciocínio, no entendimento dos ministros do STJ, o fisco já possui ferramentas suficientes para obrigar os devedores a pagarem seus débitos tributários, haja vista todas as possibilidades de constrição patrimonial elencadas na LEF, e a apreensão de documentos seria medida extremamente gravosa aos direitos e garantias individuais das pessoas executadas.


Por fim, cumpre ressaltar também que caso o fisco faça o requerimento de confisco ou apreensão de documentos pessoais dos devedores, principalmente de passaporte e CNH, existem remédios jurídicos capazes limitar tais pedidos, haja vista a violação de direitos constitucionais na constrição de documentos que garantem aos cidadãos o direito de locomoção, por se tratar de visível agressão e constrangimento.


Dessa forma, caso reste alguma dúvida quanto à impossibilidade de confisco dos documentos pessoais para constranger devedores em execuções fiscais, consulte o seu advogado de sua confiança.


Por Matheus Guesser Gonçalves

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