
Quando algum segurado do INSS sofre um acidente de trabalho, existe a possibilidade de requerer o benefício previdenciário Auxílio-acidente.
Este benefício possui previsão legal na Lei nº 8.213/1991, e determina que a sua concessão será determinada após a análise das sequelas sofridas pelo segurado, aonde será constatada a sua eventual redução de capacidade laborativa.
Isso porque, o segurado possui uma função habitual, e as sequelas decorrentes do acidente de trabalho limitam suas atividades, tendo que se readaptar ou buscar novas funções no mercado de trabalho.
Como essa situação causa um prejuízo visível ao segurado, a Lei garante a este uma indenização mensal, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição, para suprir suas limitações laborais.
Todavia, uma dúvida gira em torno deste benefício: se o segurado conseguir firmar novo contrato de trabalho, em função distinta da ora exercida, será que é possível cumular esta indenização com verbas trabalhistas decorrentes deste novo trabalho?
De imediato, a resposta é SIM!
O caráter indenizatório deste benefício previdenciário visa única e exclusivamente à compensação por sequelas decorrentes de acidente de trabalho, possibilitando que este volte ao mercado de trabalho, mas garantindo subsídios suficientes para complementar uma possível renda, que fora diminuída por conta desta intempérie laboral.
Outrossim, esta indenização ter caráter permanente, e somente será cessada quando o segurado requerer a aposentadoria, ou vier a óbito, sendo computada para o salário de contribuição o valor do benefício.
Desta forma, caso você seja um segurado que receba o auxílio-acidente, e o INSS venha a suspender o pagamento do benefício devido, procure um advogado!
Por Matheus Guesser