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Filho maior, Universitário, Tem Direito a Pensão Por Morte?

Atualizado: 6 de mar. de 2019



Este artigo busca, de forma sucinta, esclarecer uma dúvida corriqueira, com relação à pensão por morte, deixada pelo(a) genitor(a), ao filho(a) menor, se o benefício prosseguiria após o beneficiário atingir a maioridade, no caso de ser universitário.


A indagação é levantada, haja vista que a pensão por morte muitas vezes se confunde com a pensão alimentícia, que no caso da última é decorrente do dever de sustento, que é inerente ao poder familiar e poderá ser mantida após a maioridade.


Todavia, para que se estabeleça o encargo alimentar do alimentante em favor do alimentado, é imprescindível a prova cabal da necessidade, conforme dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil, que, dependendo da situação fática, se estanca pela maioridade ou poderá ser prorrogada até os 24 anos, ou até a formação universitária, o que ocorrer primeiro.


Entretanto, no caso da maioridade, não sendo o beneficiário universitário, a cessação também não se dará de forma automática, pois consoante doutrina e jurisprudência, a maioridade por si só não é capaz de afastar a obrigação alimentar prestada aos filhos.

Segundo a súmula 358 do STJ "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".


As regras acima não se aplicam aos totalmente incapazes, tendo em vista que o benefício da pensão alimentícia será mantido até que a incapacidade persista ou até a sua morte.

Já com relação à pensão por morte, no caso de universitário, que é o assunto em debate, não se aplicam as mesmas regras da pensão alimentícia, e sim a legislação previdenciária, haja vista que o benefício cessa quando o beneficiário atinge 21 anos de idade, ainda que este comprove sua necessidade.


A matéria, por ser tema de amplo debate, inúmeras vezes e é submetida ao Poder Judiciário, quando a C. Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o mérito, se posicionou através do verbete nº 37, que assim dispõe:


“Súmula 37/TNU – A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”

A Súmula esta fundamentada no entendimento do STJ, que dispõe no sentido de que: “(...) É inviável a concessão ou prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos de idade, ainda que estudante universitário, por falta de previsão legal”, cujo entendimento resultou em sede de recursos repetitivo, tema 643, paradigma REsp 1369832/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/06/2013.


Neste sentido, por falta de previsão na Lei 8.213/91 (Regime Geral) ou na Lei 8.112/90 (Regime Próprio), não é possível manter a pensão por morte até que o beneficiário complete 24 anos, mesmo que seja universitário.


Por Carlos Alberto Umbelino

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