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Funcionária Gestante, Contratada por Período de Experiência, Possui Direito à Estabilidade?

Atualizado: 21 de mai. de 2019


É sabido que as empregadas gestantes possuem direito a estabilidade, garantia prevista na Legislação Trabalhista em vigor. Contudo, é comum a dúvida a respeito se as funcionárias que foram contratadas grávidas para período de experiência também gozam da aludida proteção.


Apesar das controvérsias, foi decidido pelo Superior Tribunal do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, que o direito a estabilidade das empregadas gestantes deve ser concedido independente do tipo de contrato trabalhista acordado, interpretação consolidada por meio da alteração do item III, da Súmula nº 244 do TST, in verbis:


“Súmula nº 244 do TST
(...)
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” (Grifo nosso).

No ponto, destaca-se que o argumento decisivo na fundamentação do entendimento retro é o fato da garantia à estabilidade não se limitar a manutenção do vínculo trabalhista, mas possuir, principalmente, a nobre tarefa de proteção ao nascituro.


Outrossim, importante ressaltar que o direito a estabilidade provisória, garantido à funcionária gestante, independe da gravidez ter ocorrido antes ou durante a contratação temporária, pois em harmonia ao voto da eminente Ministra da 7ª turma do TST (RR-981-87.2010.5.01.0531), “é irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de experiência".


Sendo assim, em consonância aos entendimentos jurisprudenciais supracitados, conclui-se que a funcionária em contrato por período de experiência que já se encontrava grávida na época da contratação, também possui o direito a estabilidade provisória, efetivando de tal modo, os direitos sociais dispostos na Carta Magna.


Por Rodrigo Bueno C. Müller.

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