
Ter o veículo apreendido certamente é uma situação desagradável para qualquer pessoa.
Entretanto, surge o seguinte questionamento: Enquanto o veículo estiver em posse do poder público, é necessário continuar pagando o IPVA?
Pois Bem.
O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), disposto no art. 155, III, da CF/88, é um tributo estadual que incide sobre a propriedade de veículos.
Por conseguinte, seu fato gerador é a propriedade do veículo, em decorrência do seu licenciamento.
Outrossim, o seu lançamento é realizado de ofício, sendo que a Secretaria da Fazenda do Estado emite o documento e o envia anualmente para o proprietário do veículo.
Contudo, há previsão expressa no art. 8º, V, “i”, da Lei nº 7.543/1988 acerca das hipóteses de inexigibilidade do IPVA, dentre elas, quando o veículo tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, senão vejamos:
"Art. 8° Não se exigirá o imposto:
[...]
V - sobre a propriedade;
[...]
i) de veículo automotor que tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento; (NR)”.
Todavia, o aludido tributo será devido no exercício em que tenha ocorrido a apreensão, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, nos termos do art. 6º, §9º, I, da Lei nº 7.543/1988.
Assim é que, caso o veículo tenha sido apreendido por qualquer autoridade policial, o IPVA torna-se inexigível a partir do exercício fiscal seguinte, sendo obrigatório o pagamento apenas em relação ao ano da apreensão, mas de forma proporcional.
Isso porque, a retirada dos poderes relativos à propriedade e, consequentemente à posse, desvirtua o fato gerador do IPVA, tornando impossível ao Fisco proceder à sua cobrança, pois o “direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos” (STJ - REsp 963.499/PR - Rel. Min. Herman Benjamim - Segunda Turma - DJe 14/12/2009).
Portanto, conclui-se que a cobrança do IPVA tocante ao exercício fiscal seguinte à apreensão do veículo é ilegítima, diante da não ocorrência do fato gerador do tributo pela da perda de propriedade.
Nesse sentido, caso você esteja sendo cobrado indevidamente pelo inadimplemento do IPVA referente ao exercício fiscal seguinte ao ano da apreensão do seu veículo, não hesite em procurar um advogado.
Por Felipe Dias dos Santos