
Quando um relacionamento matrimonial chega ao fim, se faz necessária a formalização do término do vínculo conjugal. Todavia, muitos casais desconhecem a possibilidade de tal ato ser realizado via extrajudicial, mediante escritura pública.
Como os processos judiciais tendem a ser mais morosos, a legislação vigente tratou de tornar os procedimentos para a formalização do término do matrimônio mais céleres, oportunizando, em casos específicos, a possibilidade de realizar o divórcio via administrativa, nos cartórios e tabelionatos competentes.
Cabe ressaltar que, com a Emenda Constitucional nº 66/2010, os casais não precisam estar separados judicialmente a mais de 1 (um) ano ou separados de fato por mais de 2 (dois) anos para realizar o divórcio, bastando que estes manifestem sua vontade perante o juiz ou o tabelião responsável.
Neste cerne, a legislação vigente determina que os casais que queiram se divorciar legalmente o podem fazer por meio de uma escritura pública, lavrada por tabelião, desde que as partes não possuam filhos incapazes ou que a esposa esteja grávida, conforme determina o art. 733, caput do CPC:
“Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.(...)”
Além disso, a escritura pública deverá apresentar, obrigatoriamente, a existência de bens comuns do casal, o seu respectivo plano de partilha, bem como a necessidade ou não do pagamento de alimentos recíprocos.
Poderá constar, também, a opção em manter ou excluir o sobrenome do ex-companheiro, nos casos em que um dos deles tiver optado por adquirir o sobrenome do outro.
Por fim, após a lavratura da escritura pública, esta pode ser encaminhada ao cartório de registro civil competente, para que as averbações na certidão de casamento dos interessados sejam realizadas, formalizando, assim, o divórcio.
Importante salientar que a lei determina a necessidade de assistência judicial, por intermédio de advogado ou defensor público, que realizarão os atos em conjunto com as partes interessadas, conforme determina o §2º do art. 733 do CPC:
“[...] §2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Dessa forma, analisando as perspectivas legais, a realização de um divórcio pela via extrajudicial se mostra muito mais célere e eficaz, inexistindo a necessidade de aguardar decisão judicial, homologação de acordo ou qualquer outro procedimento judicial para que as averbações do divórcio sejam realizadas.
Portanto, se restam dúvidas a respeito da possibilidade de realização do divórcio extrajudicial, seus efeitos e benefícios, não hesite em procurar um advogado!
Por Matheus Guesser Gonçalves