
O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que trata das doenças graves, tais como: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, declara que o contribuinte acometido destas enfermidades, quando aposentado, estará isento do recolhimento do imposto de renda.
Todavia, na época em que a lei foi editada, as pessoas diagnosticadas com doenças graves geralmente eram aposentadas por invalidez, haja vista a fragilidade dos tratamentos. Contudo, no decorrer dos anos, com o avanço das pesquisas médicas, novos tratamentos sendo descobertos e outros em desenvolvimento, a grande maioria dos pacientes, quando possível, optam em permanecer trabalhando.
Entretanto, esta decisão, se por um lado é benéfica, considerando pela ótica de que uma mente ocupada, desviando o foco da doença, poderá auxiliar no tratamento, por outro é extremamente prejudicial, uma vez que mantendo o paciente em atividade, este perderá o direito à isenção do imposto de renda, previsto em lei, haja vista que seus rendimentos deixarão de ser derivados de aposentadoria.
Ocorre que esta regra imposta pela lei, considerando os recentes julgados, os Tribunais têm dado entendimento diverso, pois no entender do julgador e alguns doutrinadores, o legislador ao criar a isenção foi com objetivo de diminuir despesas financeiras, considerando que o contribuinte, por conta da doença, é obrigado a suportar gastos diversos como exames laboratoriais, custo com medicamentos, consultas médicas, dentre outras, que tais encargos também são suportados por aqueles que estão na ativa.
Ademais, segundo notícias, a procuradoria geral da república, deu parecer favorável, cujo entendimento foi tomado como base para o ajuizamento da ADI 6.025, aforada em setembro/19, no STF, com intuito de estender aos trabalhadores com doenças graves a isenção de Imposto de Renda que é alcançada aos aposentados.
Assim, levando em consideração os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, que postula a maior proteção e valorização da vida, garantias fundamentais que encontram-se previstas na Constituição Federal (artigos 1º, III, 5º, caput, 196 e 170, caput), no nosso entender, nada mais justo que o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 seja revisto no sentido de alterar a lei, alcançando o benefício de isenção de imposto de renda a todos os portadores de doença grave, sem exceção.
Para maiores esclarecimentos, consulte um advogado especializado.
Por Carlos Alberto Umbelino