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O Acréscimo de 25% no Valor da Aposentadoria Daqueles Que Necessitam de Cuidados Especiais


Segundo o artigo 45 da Lei 8.213 de 1991, o valor da aposentadoria dos segurados que precisarem de cuidados especiais permanentes, será aumentado em 25% (vinte e cinco por cento).


Entretanto, para felicidade dos aposentados, na sessão ocorrida no dia 22 de agosto do ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 982 (Resp 1648305/RS e Resp 1720805/RJ), fixou, através de decisão acirrada e favorável, cinco votos contra quatro, a seguinte tese "Comprovada à necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”


A decisão retrocitada, é fruto de uma grande vitória travada pela classe dos Advogados, os quais buscavam, há tempos, o reconhecimento de que tal benesse fosse estendida, não somente aos aposentados por invalidez, mas também aos aposentados por idade, tempo de contribuição, assim como aposentadoria especial.


Entretanto, urge mencionar que o referido aumento cessa com a morte do aposentado, não havendo a incorporação do valor a eventual pensão, nos termos da alínea “c” do parágrafo único, do artigo 45 da Lei 8.213/91.


Por fim, convém mencionar, que o valor do acréscimo é repassado aos beneficiados, conjuntamente ao salário da aposentadoria. Quantias estas que visam atender e auxiliar os custos dos gastos, referentes aos cuidados especiais necessários.


Entretanto, muito embora a nova tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça estenda a todos os aposentados, a possibilidade do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) àqueles que necessitam de cuidados especiais, importa destacar que nem todos os segurados poderão gozar de tal benesse.


Nessa toada, pode-se afirmar que a referida majoração destina-se somente às aposentadorias, não sendo viável aos segurados por auxílio-doença, pois, se estiverem incapazes totalmente, deverão requerer a conversão benefício em aposentadoria por invalidez.


Igualmente, alerta-se, conforme já descrito anteriormente, não ser possível garantir tal acréscimo aos casos pensão por morte, haja vista que o aumento é de cunho individual, não se transmitindo a terceiros.


Todavia, imprescindível aludir à inviabilidade do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), aos deficientes e idosos que usufruem do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, sobretudo por não tratar-se de benefício previdenciário, ou tipo de aposentadoria, mas sim benesse assistencial, a qual por sua natureza veda o acumulo com outros benefícios.


Sendo assim, percebe-se que a possibilidade de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), prevista pelo art. 45 da lei 8.213/91, limita-se àqueles segurados por aposentadoria.


Ademais, em prol de sabermos da tendência negativa do INSS, em relação à concessão do acréscimo do valor da aposentadoria, indicamos no caso de eventuais e futuras necessidades, que busquem um advogado de sua confiança para então efetivar e garantir seus importantes direitos previdenciários.


Por Rodrigo Bueno Coutinho Müller

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