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O Condomínio Residencial Pode Contratar Faxineira Como Diarista Sem Vínculo Empregatício?

A Lei Complementar 150/2015, em seu artigo 1°, dispõe que: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.


Com base nesta legislação, muitos síndicos têm dúvidas se os empregados de um condomínio residencial são considerados empregados domésticos. Se o condomínio poderá contratar uma faxineira para laborar até 2 (dois) dias por semana, sem vínculo empregatício, como um trabalhador autônomo.


Ocorre que um condomínio residencial, quando surge um trabalho eventual (reparo), busca um profissional autônomo, para desenvolver o serviço, recolhendo os devidos impostos.

Todavia, não sendo um trabalho eventual, cuja atividade seja essencial para o bom desenvolvimento do condomínio, no nosso entender, qualquer contratação gerara vínculo empregatício. Até porque, o condomínio residencial é uma pessoa jurídica, portanto equipara-se a uma empresa para fins previdenciários, conforme artigo 3º, inciso III da IN 971/2009 da RFB.


No caso das faxineiras condominiais, cuja atividade é essencial para o condomínio, mesmo laborado 2 (dois) dias semanais, gera vínculo empregatício, por conta do artigo 3º da CLT, que dispõe: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


O artigo da CLT é claro, existindo a pessoalidade, a subordinação e onerosidade, o vínculo empregatício é medida que se aplica.


Com base no dispositivo legal, assim tem se posicionados os Tribunais:


JURISPRUDÊNCIA: EMENTA: DIARISTA - FAXINEIRA - CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO - Para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3o. da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A presença desses requisitos possibilita o reconhecimento da relação empregatícia entre as partes. Ademais, a figura da diarista, sem vínculo de emprego, só é aceitável na seara doméstica, entre pessoas físicas. Sendo a ré um condomínio de edifícios residenciais, é inadmissível que a reclamante trabalhasse como autônoma. Tanto é assim que o artigo 1o. da Lei 2757/56, ao tratar dos "empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais", os excluiu da relação de trabalho doméstico. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0068100-94.2009.5.03.0062 RO; Data de Publicação: 27/04/2010; Disponibilização: 26/04/2010, DEJT, Página 148; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Taisa Maria M. de Lima).

Diferente não é o posicionamento do TST, em julgamento do RR 208.900-09.2008.5.09.009, quando entendeu que a apreciação do contrato de prestação de serviços de diarista para empregado doméstico, pessoa física, deve ser examinado de modo distinto do contrato de prestação de serviço de diarista para pessoa jurídica, na medida em que o segundo detém os elementos do vínculo empregatício.


Portanto, se um condomínio residencial necessita contratar uma faxineira, não restam dúvidas, há de ser pelos moldes do artigo 3º da CLT, pois além da atividade ser essencial, o trabalho exige pessoalidade, subordinação e onerosidade.


Para qualquer esclarecimento a respeito, não hesite em consultar um advogado de confiança.


por Carlos Alberto Umbelino

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