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O Desemprego Involuntário dá Direito ao Período de Graça?


Qualidade de segurado, segundo a Lei 8.213/91, é a condição atribuída a toda pessoa com vínculo ao INSS (empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo) e faça as contribuições mensais.


Ocorre que, no momento em que o segurado deixa de fazer sua contribuição mensal, isto não quer dizer que imediatamente perde a qualidade de segurado, pois, dependendo da quantidade de contribuição, gozará do período de graça, que posteriormente, voltando a contribuir, readquire a qualidade de segurado.


O período de graça, que é o assunto que vamos tratar neste artigo, é aquele em que o segurado, apesar de não mais estar contribuindo, ainda mantém o vínculo com a previdência social, podendo usufruir dos benefícios elecandos na legislação previdenciária.


Todavia, para que isto possa ocorrer, segundo o artigo 15 da Lei 8.213/91, o segurado deve está enquadrado nas seguintes situações:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

No caso do parágrafo 2º do artigo 15, da Lei 8.213/91, que iremos estudar, o INSS tem dado entendimento diverso do judiciário, pois descreve que o período de graça, considerando o desemprego, só poderá ser acrescido de mais 12 (doze) meses desde que o segurado desempregado comprove sua condição através do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


Contudo, este não é posicionamento de nossos Tribunais, que têm decido no sentido de que a comprovação do desemprego involuntário pode ser através de qualquer meio de prova em direito admitido, principalmente a testemunhal. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 00293887420154039999 SP (TRF-3) Jurisprudência • Data de publicação: 18/07/2019).


Ademais, buscando uniformizar o entendimento, a TNU, editou a Súmula 27, que relata: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.


Como se vê, nossos julgadores têm entendido que a comprovação da situação de desemprego por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, previsto como requisito para extensão do período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 2º , do art. 15 , da Lei 8.213 /91, não é o único meio de prova admitido, podendo ser demonstrado através da oitiva de testemunhas, contrariando o posicionamento do INSS.


por Carlos Alberto Umbelino

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