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O FGTS DO EMPREGADO DOMÉSTICO NO ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO



A Lei nº. 5.859/1972 considerou empregado doméstico toda pessoa que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa, para pessoa ou família no âmbito residencial.


Todavia, nessa época, os direitos trabalhistas do empregado doméstico eram restritos. Contudo, com a edição da Lei Complementar 150/2015, foram ampliados, passando a ser obrigatório o recolhimento do FGTS.


Assim, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS 780/20, da Circular Caixa 694/2015, Portaria Interministerial 822/2015 e Lei Complementar 150, de 1° de junho 2015, o depósito do FGTS, desta categoria profissional, passou a ser recolhido pelo SIMPLES Doméstico.


O regime do Simples Doméstico (art. 31, LC 150/2015) é um sistema de dados e recolhimento unificado, para os tributos devidos na relação de emprego do doméstico, onde mensalmente, segundo artigo 34, o empregador deverá recolher:


I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

Como se vê, segundo o inciso IV, do art. 34, da LC 150/2015, mensalmente, o empregador deverá depositar 8% (oito por cento), a título de recolhimento para conta vinculada ao FGTS.


Contudo, será obrigatório, além do depósito, o recolhimento de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), a título de multa do FGTS, para fins rescisórios, cuja quantia ficará provisionada.


Entretanto, como a multa rescisória é devida apenas no momento da rescisão contratual, e no caso do empregador doméstico este valor é recolhido antecipadamente (art. 22, §3, LC 150/2015), no caso em que o rompimento do contrato de trabalho se der sem justa causa, a quantia depositada é transferida para conta do FGTS do trabalhador, possibilitando assim o saque em conjunto com o saldo.


Ocorre que quando a rescisão contratual for por justo motivo, o artigo 22 da LC 150/2015, dispõe que:


Art. 22 (...)
§ 1o Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.
§ 2o Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.

Com base na legislação vigente, comprovando a forma como se deu o rompimento contratual, com os documentos exigidos, deve o empregador comparecer em uma agência da Caixa Econômica e mostrar o Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho, identificação pessoal, informando dados bancários para a transferência da devolução da quantia referente a multa rescisória.


Assim, espera-se que o artigo tenha esclarecido as dúvidas com relação a multa rescisória do FGTS do empregado doméstico.


por Carlos Alberto Umbelino

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