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O ITBI Pode Incidir Sobre Imóveis Comprados Na Planta?


O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um imposto municipal cobrado na ocasião da transmissão onerosa de bens imóveis, direitos reais (exceto os de garantia) e na cessão de direitos da aquisição (art. 156, II, CF/88).


O fato gerador, é a transmissão, por ato oneroso, da propriedade, domínio útil e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão destes.


Para fins de cobrança do ITBI, utiliza-se como base o valor venal do imóvel, que é uma estimativa realizada pelo Poder Público sobre o bem.


Ocorre que, em algumas ocasiões, com o objetivo de investir e, até mesmo de economizar, a compra do imóvel é realizada visando uma edificação futura, o que é popularmente conhecido como “compra de imóveis na planta”.


Nesses casos, o valor venal do imóvel deve ser apenas a fração ideal adquirida, não se podendo considerar a edificação futura, pois esta, por óbvio, esta não existia no momento da celebração do contrato.


Portanto, não incide ITBI sobre futuro imóvel a ser construído, pois a aquisição, fato gerador do tributo, deu-se apenas sobre fração do terreno objeto da compra e venda.


Este, inclusive, é o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:


Súmula 110 O imposto de transmissão ‘inter vivos’ não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.”
Súmula 470 O imposto de transmissão ‘inter vivos’ não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.”

Assim, caso o ITBI de imóvel para edificação futura tenha sido cobrado com base no valor venal do empreendimento já construído, é possível pleitear judicialmente a restituição dos valores gastos.


Em caso de dúvidas, não hesite em procurar o auxílio de um advogado especializado.


Por Felipe Dias dos Santos

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