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O Tempo do Gozo de Auxílio-doença/Aposentadoria por Invalidez é Computado Como Período de Carência?

A aposentadoria por idade, segundo o artigo 48, da lei 8.213/91, será devida quando o segurado tiver preenchido os pré-requisitos, ou seja: - tempo mínimo de contribuição (15 anos), carência, e - idade mínima, qual seja, 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, reduzindo em 5 anos para os trabalhadores rurais.


No tocante à carência, o inciso II, do artigo 55, da Lei 8.213/91 dispõe que o tempo intercalado que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez também poderá ser computado.


Tal regra é elencada no Decreto 3.048/99, artigo 61, inciso II, quando afirma que será contado como tempo de contribuição o recebimento de benefício por incapacidade, entre período de atividade.


Ocorre que para o INSS, mesmo o legislador deixando clara a regra, ainda assim tem negado o pedido sob o argumento de que somente é considerado como tempo de contribuição os benefícios de auxílio doença para aqueles segurados que já completaram a carência, ou seja, tenham trabalhado por 15 anos ou efetuados 180 contribuições.


Todavia, este entendimento é ultrapassado uma vez que após o julgamento da Ação Civil Pública n.º 0004103-29.2009.4.04.7100, fora determinado que, para fins de carência deve ser considerado o período em benefício por incapacidade, se intercalado com períodos de atividade ou contribuição.


Ademais, a Corte Superior já sacramentou o entendimento, ao apreciar o RE 771577, confirmando que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo, desde que intercalado com atividade laborativa.


Neste sentido, caso você esteja enquadrado nesta situação, em que o INSS tenha negado o seu pedido de aposentadoria por idade por falta de contribuição mínima (180), deve solicitar cópia do pedido administrativo ou comprovante de impedimento para ingressar com o pedido no site “meu inss” e procurar um advogado de sua confiança, a fim de ingressar com demanda judicial para ter seu direito reconhecido.


Por Carlos Alberto Umbelino

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