
É dúvida muito comum por parte daqueles que contratam financiamento bancário visando a adquirir veículo, indagar-se se os juros pactuados, ou melhor definindo, aderidos, são justos ou abusivos.
A partir da vigência do Código de Defesa do Consumidor, as ações objetivando revisionar os contratos de empréstimo para aquisição de veículos começou a tornar-se prática costumeira, pois com o reconhecimento dos direitos de proteção aos consumidores, observou-se que muitas das condições contratadas com as instituições financeiras eram desproporcionais.
Sendo assim, devido às referidas ações revisionais, novas normas sobre contratos de empréstimos foram editadas, assim como entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, pondo fim às inúmeras controvérsias sobre a legalidade de certas cláusulas tidas como abusivas.
Nesse ínterim, em consonância ao entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios, assevera-se que os juros remuneratórios deverão ser fixados observando a taxa média de mercado da época da pactuação do contrato, aceitando-se variação de até 10% a mais do incide disposto pelo Banco Central (haja vista não tratar-se de alíquota fixa), sendo que quando ultrapassada tal margem, configura-se a abusividade acima citada.
Sendo assim, em decorrência da função social dos contratos, a qual visa o equilíbrio entre as parte e à proteção ao consumidor, afirma-se que se os juros remuneratórios forem contratados de forma abusiva, deve à taxa estipulada ser readequada, conforme dispõe o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de que a sua cobrança em patamares superiores à taxa de mercado, sem sombra de dúvidas, contraria o sistema jurídico vigente.
É afirmar, se há uma média praticada pelas Instituições Financeiras, não se pode aceitar a cobrança de juros em patamares acima à média de mercado, sob pena configurar condição abusiva ao consumidor.
Para esclarecer outras dúvidas a respeito do assunto, procure o auxílio jurídico de um advogado de sua confiança.
Por Rodrigo Bueno C. Müller