
Quando alguém compra uma passagem aérea com antecedência sofre com a possibilidade de seus planejamentos não ocorrerem conforme o esperado.
Mudanças de emprego, de rotina e até mesmo notícias inesperadas, que modifiquem o cotidiano do consumidor, podem colocar por água abaixo aquela viagem tão desejada.
Nesses casos, visando a proteção do consumidor, este poderá requerer o cancelamento junto à companhia aérea em que foi efetuada a compra dos bilhetes, bem como o seu reembolso integral ou parcial, dependendo do tempo de antecedência que o cancelamento ocorrer.
A legislação brasileira determina que o reembolso, no caso de cancelamento com antecedência razoável, deve ser realizado na sua integralidade. Entretanto, a companhia aérea poderá cobrar, a título de rescisão contratual, quantia não superior a 5% do valor do bilhete.
A antecedência razoável, de que a lei fala, é o tempo possível para que a companhia aérea cancele o bilhete do consumidor, e ainda reste tempo para que o assento seja novamente comprado por outro.
Todavia, a prática corriqueira das empresas de transporte aéreo é a negativa de reembolso dos valores de passagens aéreas não utilizadas, em qualquer tempo, seja com prazo para colocá-lo novamente à venda ou não.
Essa prática é embasada pela previsão contratual de cláusulas que determinam a retenção de multa por cancelamento exclusivamente ao consumidor, caracterizando a prática abusiva dos fornecedores deste tipo de serviços.
Mesmo em promoções realizadas pelas empresas aéreas, as cláusulas que proíbam o reembolso dos valores pagos para a aquisição dos bilhetes são ilegais, haja vista tratarem-se de contratos de adesão para a prestação do serviço de transporte aéreo.
O Código de Defesa do Consumidor é taxativo quanto às cláusulas abusivas, definindo-as como aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou aquelas incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Nesse sentido, as obrigações contratuais entre os fornecedores de serviço de transporte aéreo e os consumidores devem pautar-se na boa-fé objetiva, sem colocar nenhuma das partes em risco com a firma do contrato.
Consumidor, não abra mão dos seus direitos!
Caso alguma empresa de transporte aéreo se negue a realizar o reembolso dos valores pagos para a aquisição de passagens aéreas, mesmo com antecedência no cancelamento, desrespeitando as legislações vigentes, procure um advogado!
Por Matheus Guesser