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Quais as Novas Regras Para Realizar o Saque do FGTS?



O Poder Executivo aprovou no dia 24/07/2019 a Medida Provisória nº 889/2019, que alterou significativamente as modalidades do saque do saldo disponível nas contas vinculadas dos trabalhadores ao FGTS.


Tais modificações visam aquecer a economia nacional, mesmo que de forma artificial, pois libera recursos do FGTS que ficariam restritos para os trabalhadores que só poderiam acessar tais valores em casos específicos determinados pela Lei.


Mas você sabe quais foram as principais mudanças para o trabalhador?


O fato mais relevante introduzido pela MP 889 é a criação de mais uma modalidade de saque dos recursos disponíveis aos trabalhadores, qual seja, o “saque-aniversário”, além da modalidade já existente “saque por dispensa sem justa causa”.


Essa nova modalidade permite aos trabalhadores sacarem parte dos valores vinculados às suas contas do FGTS no período estipulado pela Caixa Econômica Federal - CEF, mediante um cálculo proporcional a quantia depositada, multiplicado à alíquota definida pela MP 889.

Isso quer dizer que, de acordo com os valores que o trabalhador possui depositado nas suas contas do FGTS, as alíquotas podem variar de 50% para saldo de até R$ 500, até 5% para saldos superiores a R$ 20.000,00.


Além do saque dessa porcentagem, a MP 889 também prevê o saque de uma parcela adicional, paga em conjunto com o “saque-aniversário”, que também levará em conta os valores que o trabalhador possuir depositado nas suas contas do FGTS.


Vale ressaltar que a escolha da modalidade “saque-aniversário” não modificará o pagamento da multa de 40% sobre o recolhimento na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, mas somente modificará a forma como esses recursos serão sacados.


Outrossim, a MP 889 também permitiu que os trabalhadores efetuem o saque imediato de até R$ 500, independente das modalidades de saque escolhidas, que será realizado no período de setembro de 2019 até março de 2020, conforme o cronograma determinado pela CEF.


Importante salientar que o saque dos R$ 500 será realizado de forma automática nas contas dos trabalhadores que são correntistas da CEF, podendo ser solicitada a não realização do procedimento caso não seja de interesse dos obreiros.


Por fim, a solicitação de troca da modalidade de saque para o “saque-aniversário” do saldo do FGTS deve ser feita com cautela, sendo limitada nova modificação somente depois do decurso de 24 meses da última alteração.


Dessa forma, caso reste alguma dúvida quanto às modalidades de saque dos recursos disponíveis nas contas de FGTS e suas possibilidades jurídicas, consulte o seu advogado de confiança.


Por Matheus Guesser Gonçalves

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