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Quando Posso Prestar um Serviço Como Trabalhador Autônomo?

Após a Reforma Trabalhista, a possibilidade de contratação da prestação de serviços por profissional autônomo foi regularizada. A lei passou a determinar que “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”, conforme orienta o art. 442-B da CLT.


Com toda a certeza essas alterações legislativas, no tocante à realização do trabalho autônomo, vieram para facilitar e formalizar as relações entre empresas e profissionais autônomos, que em nada ferem os direitos trabalhistas, desde que se pautem restritamente ao rigor da lei, permanecendo em conformidade com toda a legislação brasileira e estrangeira.


Todavia, alguns detalhes devem ser levados em conta na hora da contratação da prestação de serviço autônomo, para que não caracterize o vínculo de emprego entre a empresa contratante e o profissional, como vem ocorrendo em diversas decisões da justiça trabalhista após a reforma legislativa.


O primeiro detalhe, e o mais importante, diz respeito a autonomia do profissional para desempenhar suas atividades. É extremamente indispensável que a pessoa contratada como autônomo exerça suas atividades de forma que a empresa contratada interfira o mínimo necessário na prestação do serviço, deixando que o contratado tome as decisões e utilize sua expertise para realizar suas atividades laborais.


O segundo detalhe, não menos importante, se refere a utilização de ferramentas, matéria-prima e EPI, que devem ficar a cargo do profissional autônomo, mediante o pagamento do valor acordado e no prazo estipulado entre as partes no contrato de prestação de serviço autônomo.


O terceiro detalhe, e igualmente fundamental, corresponde ao controle da jornada da prestação do serviço. Cabe as partes estipularem o prazo para a realização das atividades do trabalhador autônomas em hipótese alguma a empresa contratante deve fazer o controle de jornada, com estipulação de horário de almoço ou intervalos, por exemplo, pois tais atitudes ferem diretamente a autonomia laboral.


Por fim, indispensável também a realização dos descontos previdenciários e tributários que são de responsabilidade da empresa contratante, cabendo ao profissional autônomo o pagamento dos tributos de seu encargo.


Dessa forma, caso reste alguma dúvida quanto à possibilidade de prestação de serviço autônomo para qualquer empresa em atividade no país, procure seu advogado de confiança.


Por Matheus Guesser Gonçalves

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