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Quem Dever Arcar com Auxílio-doença dos Empregados Domésticos?


O auxílio-doença, segundo o artigo 59 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho, desde que tenha qualidade de segurado e tenha cumprido a carência mínima, ou seja, efetuada as contribuições necessárias para obter o benefício.


Contudo, não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


No tocante a carência, quando a doença for de qualquer natureza (art. 24, I), o segurado deverá ter efetuado 12 contribuições mensais.


Todavia, sendo acidente de qualquer natureza ou doença profissional (art. 26, II) o benefício será concedido independente de carência, portanto basta comprovar a qualidade de seguro.


Ocorre que os empregados domésticos, considerando a particularidade, já os primeiros 15 (quinze) dias da doença, o seu empregador não estará obrigado a pagar o salário respectivo, ônus que é do INSS (art. 72, I, do Decreto 3.048/99), justamente porque não se enquadra no artigo 60, § 3º da Lei 8.213/91.


Portanto, qualquer empregador doméstico tem o direito de encaminhar seu empregado, diante do atestado médico, diretamente a previdência social, a fim de que seja concessão do benefício de auxílio doente desde o primeiro dia de afastamento.


Por Carlos Alberto Umbelino

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