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Quem Trabalha Exposto aos Riscos das Redes Elétricas Tem Direito a Aposentadoria Especial?



Até 05 de março de 1997, os trabalhadores que ficassem expostos a tensão superior a 250V tinham direito a aposentadoria especial, nos termos do item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, tendo em vista a natureza perigosa do seu labor.


Entretanto, com a promulgação do Decreto nº 2.172/1997, o qual revogou o Decreto nº 53.831/1964, o INSS passou a não conceder a aposentadoria especial a esses trabalhadores, passando a conceder somente as aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade.


Tal conduta causou enorme prejuízo para quem laborava exposto a este tipo de risco, pois o benefício previdenciário da aposentadoria especial possui enorme vantagem sobre os demais tipos de aposentadoria.


Isso porque, o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício é inferior ao da aposentadoria comum, caindo para 25 (vinte e cinco) anos, tanto para homens quanto para mulheres; e o cálculo do valor devido ao beneficiário é mais vantajoso, pois leva em consideração somente a média das contribuições, sem incluir o fator previdenciário!


Todavia, uma grande dúvida paira sobre aqueles trabalhadores que, pela natureza de suas atividade,s ficam expostos constantemente à tensão superior àquelas determinadas pela lei: “Será que possuo direito à esta aposentadoria especial?”


Em grande parte, os trabalhadores de empresas das redes de telefonia e operadoras de canais por assinatura conhecem os riscos atinentes às suas funções, pois a manutenção, instalação e modificação dessas redes exigem dos obreiros contatos diretos e indiretos com a rede elétrica dos postes, haja vista a natureza de suas atividades.


Nesse sentido, muito embora a atual legislação não conceda expressamente o direito a aposentadoria especial aos trabalhadores que ficam expostos às redes elétricas com tensão superior a 250V, o judiciário entende que estes obreiros possuem direito a se aposentarem com esse benefício previdenciário.


Na interpretação dos magistrados sobre estes casos, os riscos a vida que garantem o direito aos trabalhadores, ficam caracterizados pela exposição à tensão elétrica superior a 250V, permanente ou não, sendo indissociável da prestação do serviço, desde que devidamente comprovado pelos documentos, laudos periciais e formulários previdenciários fornecidos pelo INSS e as empresas contratantes.


Tais julgadores ainda afirmam que, no caso de o obreiro não possuir o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria especial, o período em que laborou nesse regime previdenciário pode ser computado para diminuir o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição.


Dessa forma, caso você trabalhou exposto a redes elétricas com tensões superiores a 250V, procure um advogado, e saiba quais as possibilidades jurídicas para pleitear este benefício previdenciário!


Por Matheus Guesser

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