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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS DÉBITOS DE IPTU



O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”) é imposto comumente conhecido pela população, entretanto, apesar de sua “popularidade”, pouco se sabe a respeito de suas peculiaridades, características e natureza, em especial acerca de pontos específicos da responsabilidade por seu pagamento.


Assim, sobre o assunto, importante destacar que, segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, possui responsabilidade pelo pagamento do IPTU, imposto de competência municipal, “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título”.


De outro giro, cumpre salientar que o IPTU, é espécie de imposto que grava o imóvel, ou seja, é vinculado ao próprio bem, possuindo natureza real “propter rem” (obrigação em razão da coisa), daí o porquê, havendo alteração fática da titularidade do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento do tributo transfere-se, automaticamente, ao novo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil (ex: usufrutuário), nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional.


Equivale dizer, como o IPTU é vinculado ao imóvel, o adquirente da titularidade do bem (novo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil), sub-roga-se na obrigação de pegamento do referido tributo, ou seja, passando a ser responsável até mesmo por débitos pré-existentes à sua aquisição do imóvel, consoante disciplina o inciso I, do art. 131 do Código Tributário Nacional: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.” (Grifamos).


Ainda, necessário enfatizar que existindo execução fiscal, embasada em CDA por débitos tributário relativos à IPTU, movida contra o antigo titular do bem, é possível que haja a extinção da ação judicial ante a ilegitimidade passiva do executado, pois, conforme já mencionado, em face desta espécie de tributo vincular-se ao próprio bem, a alteração da titularidade implica na transferência automática da responsabilidade pelos débitos tributários ligados do imóvel (pré-existentes e doravante), excluindo-se a obrigação daquele que detinha posse ou domínio útil, assim como do que era proprietário (TJSC A.C. n. 0904786-07.2015.8.24.0030, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2019).


Bem como disciplina a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença dos embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (Grifou-se).


Diante do exposto, torna-se nítida a importância de exigir que no título translativo (contrato ou escritura pública) de titularidade do bem, conste prova de quitação dos débitos tributários (v. IPTU) inerentes ao imóvel, gerados até a data do ato, evitando assim, nos termos do art. 130 do CTN, a responsabilização por dívidas tributárias já existentes.


por Rodrigo Bueno Coutinho Müller.

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