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Saiba Quais São os Direitos Básicos dos Portadores de Câncer



Toda doença grave deixa o paciente apreensivo, todavia, o diagnóstico do câncer é uma descoberta que aterroriza o paciente, desequilibrando toda a família.


Ocorre que muitas pessoas, por desconhecerem a legislação, não tomam conhecimento de que o paciente com carcinoma, assim como outras doenças graves, possui uma série de garantias legais que buscam amenizar as dificuldades financeiras apresentadas desde o diagnóstico até a realização do tratamento, quer para amenizar ou eliminar a doença.


Neste sentido, buscando orientar o portador de câncer, bem como outras doenças graves, este artigo lista benefícios que o paciente pode buscar para ajudar a amenizar os gastos nesta fase tão delicada da vida.



Tratamento Médico e Ambulatorial


O paciente com neoplasia maligna, segundo os arts. 1º e 2º da Lei 12.732/12 e Portaria 876/13 do Ministério da Saúde, receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, tendo direito de se submeter ao primeiro tratamento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for diagnosticado.


Já a Resolução – RDC nº. 38/13, da ANVISA permite que pacientes, desde que provada à gravidade e o estágio da doença, além dos riscos do uso da medicação disponível, realize tratamentos utilizando medicamentos novos, ainda sem registro na ANVISA.


Há, para essa finalidade, dois programas dos quais essas pessoas podem participar: o Programa de Acesso Expandido e o Programa de Uso Compassivo.


Além dos medicamentos, de acordo com a Portaria nº. 55/99, o paciente tem têm direito a realizar tratamentos pelo SUS em outras cidades referência ou, em casos especiais, em outros estados.


Ademais, há também a possibilidade de levar um acompanhante com as despesas custeadas pelo município ou pelo estado, em caso de indicação médica.



FGTS/PIS/PASEP


Diagnosticada a doença, de posse do laudo médico (modelo próprio), além dos documentos exigidos pela Caixa Econômica Federal, o trabalhador cadastrado no FGTS (incisos XI, XIV, do artigo 20 da Lei 8.036/90), PIS e PASEP (Resolução nº. 1, de 15/10/96, item I, Conselho Diretor do Fundo de Participação), que tiver neoplasia maligna (câncer) ou que tenha dependente portador de câncer, poderá fazer o saque de todos as contas existentes.



Auxílio Doença


O portador de câncer, segundo artigo 26, inciso II e o artigo 151 da Lei 8.213/91, desde que comprovada sua incapacidade para o trabalho, a partir do 15º dia, terá direito ao benefício de auxílio doença (inciso II, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS, no caso de recusa, ainda tem a possibilidade de submeter-se a pericia judicial, através de processo ajuizado nos Juizados Especiais Federais.



Aposentadoria por Invalidez


A aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da lei 8.213/91, é concedida desde que a incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença). O portador de câncer terá direito ao benefício (artigo 151 da Lei 8.213/91), independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado.



Acrescimento de 25% na Aposentadoria por Invalidez


Caso necessite de assistência permanente de outra pessoa para suas necessidades básicas, devido à gravidade da doença, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% (vinte cinco por cento), conforme dispõe o artigo 45 da Lei 8.213/91.

Todavia, a lei previa o adicional apenas no caso de aposentadoria por invalidez, porém recentes julgados estenderam este benefício a todo e qualquer tipo de aposentadoria.


A fundamentação se deu na Lei Maior (CF) quando o judiciário entendeu que poderia garantir a isonomia e, consequentemente, estender o acréscimo no valor do benefício ao segurado que se enquadre nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, independentemente do tipo de benefício concedido.


Ainda que a maioria dos julgados tenham sido desfavoráveis aos segurados ao longo do tempo, felizmente foi possível constatar esta interpretação extensiva em decisão recente do TJ, ao julgar recurso repetitivo, (Tema 982), fixando a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”


A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.



Isenção de Imposto de Renda


A partir do diagnóstico, caso o paciente esteja aposentado, portando o laudo do seu médico, deve procurar o órgão responsável pela sua aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado etc.), que emitira um documento oficial, que isentará o paciente do recolhimento do imposto de renda. Esta isenção se dará apenas aos rendimentos provenientes da inatividade. (lei 7.713/88, lei 9.250/95, Decreto 3000/99 e Instrução Normativa SRF 15/01).


Neste artigo não buscamos esgotar todos os direitos dos portadores de câncer, apenas exemplificar os básicos, que podem ser estendidos, além dos portadores de carcinoma, para aqueles pacientes com doenças graves, relacionados no artigo 151 da Lei 8.213/91.

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