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Tudo Que Você Precisa Saber Sobre O Salário-maternidade

Neste artigo esclareceremos o que é o salário maternidade, quem tem direito, e como fazer para ingressar com o pedido, pois o tema, apesar de simples, ainda é duvidoso quantos aos beneficiários e base de cálculo.


O salário maternidade, segundo a Lei 8.213/91, consiste em um benefício pago pela Previdência Social, que é destinado à mãe que, recentemente deu à luz ou adotou uma criança. Esse benefício tem como finalidade auxiliar a mãe durante essa fase, já que ela precisa deixar o trabalho para dar todos os cuidados necessários à criança.


Todavia, sobre o referido benefício, importante mencionar que, além da mãe, é permitido por lei que o pagamento seja feito para o cônjuge ou companheiro, nos casos em que a segurada vir a óbito. Entretanto, para que o cônjuge receba o benefício, ele também precisa ser segurado da Previdência Social.


Ademais, a lei estendeu o benefício para os adotantes, sejam eles homens ou mulheres.

Para Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), a nova lei contempla uma realidade já existente. “É uma mudança significativa. Está se buscando contemplar uma realidade já existente e já chancelada pelo Judiciário. Considero bastante significativo também para os casais homoafetivos não se falar mais em pai e mãe e sim em adotantes”, disse.


Na sequência, a vice-presidente do Ibdfam frisou, entretanto, que está em curso no Senado Federal, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de mesmo sentido da Lei nº 12.873, mas “muito mais abrangente”.


Segundo ela, “a PEC 110/11 que tramita no Senado Federal, prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a licença-natalidade, concedida a qualquer dos pais, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e oitenta dias; a licença paternidade de quinze dias, nos termos fixados em lei, a ser concedida após o nascimento, a adoção ou a concessão de guarda para fins de adoção, assegurada a ambos os pais; a proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, orientação sexual, identidade de gênero, idade, cor ou estado civil”.


Neste sentido, considerando os esclarecimentos com relação aos beneficiários, resta saber qual prazo, forma de cálculo e requerimento.


Assim, nesse sentido, segundo o artigo 71 da Lei 8.213/91, será devido o salário maternidade à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação.


Constata-se que a legislação não faz qualquer distinção entre seguradas, englobando assim: trabalhadoras empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais ou facultativas, especiais, desempregadas e pessoas que adotam.


Com relação à renda e base de cálculo, no caso das trabalhadoras empregadas e trabalhadoras avulsas, segundo o artigo 72 da Lei 8.213/91, a remuneração consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral, durante todo o período de seu afastamento do trabalho.


Aqui, segundo a legislação, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.


Com relação às trabalhadoras avulsas e as empregadas do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.


No tocante às empregadas domésticas, que também serão pagas diretamente pela previdência social, a base de cálculo considerará o último salário de contribuição (inciso I, art. 73, Lei 8.213/91).


Aos contribuintes individuais ou facultativos e desempregados, do mesmo modo, serão pagas pela Previdência Social. Para tanto, a lei impõe que o cálculo do salário maternidade tomará como base a soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses ao ingresso do pedido, resultando em 1/12 (um doze avos) da soma dos valores apurados (inciso III, art 73, da Lei 8.213/91).


Já o salário maternidade da segurada especial será calculado em 1/12 (um doze avos) do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, porém não inferior ao um salário mínimo. (inciso II. art. 73, da Lei 8.213/91)


Além do mais, mister destacar que para às gestantes desempregadas para terem direito ao salário maternidade, devem estar abrangidas pelo chamado período de graça, que é concedido ao segurado desempregado (artigo 15 da Lei 8.213/91), porém este período não poderá ser superior a 15 (quinze) meses.


Caso a gestante/adotante esteja desempregada por mais de 15 (quinze) meses, perdendo a qualidade de segurada, é preciso que, para readquirir o direito ao auxílio, ela volte a contribuir para a Previdência Social durante a gestação


Assim, esclarecido quem possui direito ao salário maternidade, assim como qual a base de cálculo correta, é importante frisar que o benefício deverá ser requerido, por meio do site da previdência social ou pelo telefone “135”, quando então, será agendado o dia para apresentação das cópias dos seguintes documentos: carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, atestado médico ou certidão de nascimento, os quais deverão ser apresentados, com as vias originais dos documentos, pela segurada ou por seu procurador constituído.


Ao final da análise do processo, quando deferido o benefício, a Previdência Social encaminhará para a residência da segurada uma correspondência referente à Carta de Concessão do Benefício, que constará a base de cálculo do salário maternidade, bem como os dados da instituição bancária aonde será creditado o benefício, pelos 04 (quatro) meses seguintes ao ingresso do pedido.


Em caso de quaisquer dúvidas, não hesite em buscar um advogado!


Por Carlos Alberto Umbelino