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A CONSTITUIÇÃO PERMITE O DIVÓRCIO CONSTITUCIONAL?




Apesar de persistirem controvérsias em nossos tribunais pátrios, adianta-se que o direito “unilateral” já é possibilidade que vem sendo reconhecida e deferida liminarmente em algumas ações judiciais, conforme verificam-se em diversos julgados recentes (TJSP, AI nº 2109708-24.2018.8.26.0000; TJBA, proc. nº 051810766.2013.8.05.0001; TJPR, proc. nº 0022222-37.2015.8.16.0188, entre outros).


Destaca-se que o divórcio unilateral (concedido através de decisão liminar), além de estar em compatibilidade com a norma constitucional, também evita o agravamento de eventuais conflitos entre as partes envolvidas, protegendo sobretudo os possíveis filhos do casal. Isso porque, dispensa-se a necessidade de citação da parte requerida e a espera de todos atos processuais necessários até a sentença, procedimento este que, além de moroso, exige grande envolvimento emocional dos litigantes.


De outro giro, no que tange a fundamentação jurídica apta a embasar o divórcio unilateral, destaca-se que a nova redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado no art. 5º, XX, do Texto Maior. É dizer, o legislador constituinte, sabiamente, restringiu ainda mais, a possibilidade de interferência estatal na esfera da autonomia privada dos cidadãos, excluindo formalidades desnecessárias para a dissolução de sociedade conjugal em que os cônjuges não mais possuem interesse em sua manutenção.



Por assim ser, sendo o divórcio, espécie de direito unilateral potestativo, ou seja direito puramente de vontade, plenamente possível a concessão da tutela de evidência para que seja, liminarmente, decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, tendo em vista a inconteste evidência do direito material do demandante, por se tratar de alegação comprovada apenas documentalmente (para tanto, basta a juntada da certidão de casamento e a manifestação de vontade da parte autora), com respaldo em norma de índole constitucional.


Inclusive, nesse sentido, já se posicionou o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), o qual considera possível a concessão liminar do divórcio por meio da tutela de evidência, sobretudo por se tratar de direito potestativo que pode ser exercido unilateralmente por qualquer um dos membros do casal.


Dessa forma, torna-se possível afirmar que a ação de divórcio já instaura-se com maturação suficiente ao deferimento liminar do pedido de divórcio (unilateral), não sendo crível exigir àquele(a) que pretende dissolver o vínculo conjugal, suportar a morosa tramitação processual, para somente então, ao final do processo ter seu direito unilateral e potestativo tutelado pelo poder judiciário.


Havendo dúvidas sobre o tema, busque esclarecimento de profissional da área jurídica.



por Rodrigo Bueno Coutinho Müller

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