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Abandono Material e Abandono Afetivo do Ascendente Idoso: Quais as Consequências Jurídicas?

Atualizado: 21 de mai. de 2019

Muito embora não seja de conhecimento da grande maioria da população, o abandono material e afetivo atinge diretamente a população mais idosa do nosso país.


A Constituição Federal de 1988, no seu art. 230, caput, determina que a família tenha o dever de resguardar os interesses das pessoas idosas, garantindo-lhes o direito à vida, a dignidade e ao bem-estar, assegurando sua total participação na comunidade.


Porém, não é muito difícil nos depararmos com situações de abandono material e afetivo de idosos por parte de seus descendentes.


Estudos técnicos realizados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos apontam que, no primeiro semestre de 2018, mais de 570 (quinhentos e setenta) denúncias de maus-tratos ou abandono de idosos foram registradas somente no Estado de Santa Catarina. No Brasil, no mesmo período, foram registradas mais de 16.000 (dezesseis mil) denúncias.


O abandono material consiste na falta de cuidados com o idoso abandonado, onde o descendente simplesmente deixa de amparar financeiramente seu ascendente, deixando-o em situação de vulnerabilidade econômica.


Essa vulnerabilidade pode ocorrer de diversas formas, dentre elas a falta de zelo para com o patrimônio de seu ascendente, a usurpação dos proventos deste, ou mesmo o abandono completo por parte do descendente no caso em que é necessária a contratação de acompanhantes ou cuidadores.


Nesse último caso, a situação de miserabilidade e precariedade dos cuidados básicos de higiene e saneamento pode acarretar sanções penais aos descendentes. Isso porque, a obrigação de cuidado material dos idosos gera reflexos na legislação penal, conforme o art. 244 do CP e o art. 98 da Lei nº 10.741, de 2003 - Estatuto do Idoso, nos casos de não provimento de suas necessidades básicas, ou não lhes proporcionando os recursos necessários a sua subsistência.


Já o abandono afetivo resulta em problemas psicológicos e físicos aos idosos. Isso porque, muitas vezes os descendentes não deixam de prestar alimentos e gerir as finanças dos seus ascendentes, mas acabam negligenciando os cuidados básicos de inclusão no seio familiar que deveriam prestar aos seus ascendentes.


Existem casos de abandono afetivo em que os ascendentes são esquecidos por parte dos descendentes, ou por todos eles, ocasionando diversas complicações psicológicas que acarretam em quadros de depressão profunda, e em situações mais graves, ao cometimento de suicídios.


Outrossim, o abandono afetivo dos descendentes afeta diretamente os ascendentes idosos, que em situação de vulnerabilidade física e mental, não administram seus medicamentos de forma adequada, ingerindo em quantidades ou horários equivocados, ocasionando complicações médicas e distúrbios fisiológicos.


Por esses fatos, a inclusão dos ascendentes idosos no âmbito familiar pode inibir problemas de ordem psicológica, pois dessa forma eles se sentirão inseridos no primeiro círculo social, para depois se sentir inserido na comunidade. Negar-lhes o convívio familiar vai de encontro com os preceitos constitucionais, fato que pode acarretar a obrigação de indenizar dos descendentes que abandonam afetivamente seus ascendentes.


Fica caracterizado assim, que o abandono material ou afetivo é tratado como ilícito civil e penal por diversos tribunais brasileiros, ensejando o dever de indenizar dos descendentes que abandonam material e afetivamente seus ascendentes, podendo acarretar em sanções penais para os responsáveis pelo crime de abandono material previsto no Código Penal e no Estatuto do Idoso.


Por fim, como se extrai do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a inclusão do idoso no seio familiar e no bojo da comunidade são direitos constitucionais, inalienáveis e garantidos para todos:


“(...) O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo obrigação da família assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao lazer, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004759-9, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Dessa forma, caso seja de seu conhecimento que algum idoso sofra com o abandono material ou afetivo, sendo excluído do convívio familiar ou recebendo tratamento incompatível com a dignidade humana, não hesite em procurar um advogado especializado em direito de família, para dirimir quaisquer dúvidas a respeito da sua responsabilidade ou de terceiros.

Por Matheus Guesser

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